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Processo 0001616-66.2021.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Aton Administração de Bens Próprios LtdaMEC-Q Comércio e Calibrações Industriais Ltda o acerca da homologação propriamente dita do plano de recuperação judicialo decretará a falência da RecuperandaVara do Trabalho de Caçapavaart. 43art. 172art. 36Lei 11.101/2005art. 73
Decisão Vistos. 1) A decisão deste Juízo acerca da homologação propriamente dita do plano de recuperação judicial (fls. 1.211/1.332) + aditivo (fls. 2.149) + alterações/complementações realizadas pela parte recuperanda durante a Assembléia Geral de Credores, inclusive e por exemplo, de eventuais consideração de abstenções de votos em votos favoráveis e exclusão de voto do credor Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, da Classe III Quirografária, na apuração da votação tomada em AGC, deve aguardar o julgamento final do incidente processual n. 0001616-66.2021.8.26.0101 (manejado pela Administradora Judicial para discussão de suposta relação societária entre a recuperanda e algumas empresas credoras - impedimento legal ao exercício do direito de voto etc. - possível aplicação do art. 43, caput, da LRJ), pois a matéria debatida nele afeta nevralgicamente o rumo do presente processo recuperacional. Nesse sentido, certifique com brevidade a Serventia, nestes autos principais, a atual situação/fase processual do mencionado incidente. Oportunamente, tornem conclusos. 2) Em 10 dias, providenciem/comprovem os credores relacionados a fls. 2660/2661 que ainda não o fizeram (Banco do Brasil e outros fls. 2.298) a devolução aos cofres da parte recuperanda dos valores recebidos, sob pena de responsabilização nos moldes do art. 172 da LRJ. 3) No tocante à apresentação de um novo plano recuperacional com as modificações realizadas em Assembléia, como pretendido por MEC-Q COMÉRCIO E CALIBRAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, por força da rejeição do atual plano recuperacional e seu aditivo em AGC, indefiro o requestado, uma vez que, como bem observado pela Administradora Judicial, os processos envolvendo recuperações judiciais estão bitolados em Lei, sendo certo que até aqui ... todos os trâmites legais foram obedecidos, desde a apresentação do Plano recuperacional pela Devedora, com a apresentação de objeções pelos credores, a publicação de Edital de Convocação para participação dos credores em Assembleia, conforme determinado pelo art. 36, da Lei 11.101/2005, e a realização do Conclave em 1ª e 2ª convocação. Colocado em votação o Plano de recuperação judicial e sendo ele rejeitado, a Lei é clara ao afirmar que, ante à sua rejeição em Assembleia de Credores, o Juízo decretará a falência da Recuperanda, nos termos do que determina o art. 73, III, da Lei 11.101/2005 .... 4) Sobre ofício oriundo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP (Reclamação Trabalhista n. 00109136920195150119 juntada de comprovante de transferência de R$9.549,51 para conta judicial vinculada ao presente processo recuperacional) fls. 2.576, manifeste/esclareça a parte recuperanda em 10 dias. 5) No mais, consigno a seguinte e ponderada manifestação da Administradora Judicial; ...em relação à tentativa de conciliação entre a Devedora e a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA, houve o intuito de negociar o crédito extraconcursal devido à MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA, porém tal negociação restou infrutífera, conforme informado na Ação falimentar mencionada (fls. 2.615/2.621). ... Em relação à retomada das negociações, esta Administradora Judicial não se opõe, caso seja do interesse de ambas as partes, devendo a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA manifestar-se nesse sentido. Sendo assim, esta Administradora Judicial manifesta sua ciência acerca do quanto apresentado pela empresa ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., às fls. 2.578/2.600, e pela Recuperanda, às fls. 2.611/2.622, acerca do acordo firmado entre as partes e do pagamento da 1ª parcela do aluguel do imóvel sede da Devedora, de titularidade da empresa ATON, e esclarece que não se opõe à retomada das negociações coma Devedora e a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA em relação à dívida extraconcursal. ...". Int.