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Processo 2164027-34.2021.8.26.0000Processo 2146177-64.2021.8.26.0000Processo 0001346-48.2021.8.26.0099Processo 1501234-94.2019.8.26.0286Processo 1012165-13.2020.8.26.0309 Calven Shoes Indústria de Calçados LtdaPassarela Modas Ltda o de Direito dao de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itu sejam prestados os esclarecimentos acima indicados. No maisCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo de São José dos Campos -7ª Vara CívelForo Especializado da 1ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à AVara Cível da Comarca de Bragança PaulistaComarca de Itu sejam prestados os esclarecimentos acima indicados. No maisartigo 6º, § 4ºLei nº 11.101/2005artigo 6ºLei nº14.112/2020art. 6º 20/09/202108/09/2021
Decisão Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Através da petição de fls. 5.208 e sequenciais, Passarela Modas Ltda pugna pela prorrogação do stay period até que se aprove o plano de recuperação judicial, forte no argumento de que a retomada da marcha processual das ações de execução propostas contra ela pode prejudicar o projeto de soerguimento, ainda não submetido à Assembleia-Geral de Credores. Também destaca a inexistência de desídia da sua parte que tenha, de alguma forma, contribuído para o retardamento do feito. A administração judicial, em sua manifestação de fls. 5.271/5.275, inicialmente destaca a existência de sinais de efetiva recuperação da saúde financeira da empresa. Também discorre sobre a relevância do período de graça para esse cenário. Remete à decisão de fls. 4.378, através da qual foi deferida a prorrogação da benesse prevista no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Anote-se parecer do Ministério Público (fls. 5.277), no sentido do acolhimento das razões apresentadas pela administração judicial. É o relatório. Decido: A recuperanda, por meio da petição de fls. 4.236 e sequenciais, formulou o seu primeiro requerimento de prorrogação do stay period, invocando em seu favor o § 4º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, cuja redação, à época, já continha as alterações introduzidas pela Lei nº14.112/2020. O diploma modificador introduziu no dispositivo legal supra regra segundo a qual o prazo de suspensão é "prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". Destarte, na medida em que a recuperanda outrora fora beneficiada com a prorrogação do período de graça, por iguais 180 dias, ope legis não haveria espaço a mais uma renovação do período de sobrestamento. Aparentemente, esse entendimento foi sedimentado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, como bem ilustram os arestos em destaque: Recuperação Judicial. Recurso, tirado pelo credor, contra r. decisão que permitiu a prorrogação, pela primeira vez, do "stay period", mas que não foi clara sobre o termo inicial da contagem do novo interstício. Se o pedido deu-se na vigência da nova redação do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, advindo da Lei nº 14.112/2020, está sujeito à nova diretriz, não sendo possível mais de uma prorrogação pelo juiz, tampouco gerar extensão do prazo de proteção maior que 360 (trezentos e sessenta) dias do deferimento do processamento da recuperação. A melhor interpretação do comando exarado em primeira instância, pois, é no sentido de que a prorrogação teve início no encerramento do prazo original. Se é assim, confirma-se a tutela antecipada recursal para declarar, definitivamente, o encerramento do "stay period", que decorreu durante o processamento do recurso. Recurso parcialmente provido, confirmada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164027-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021). Recuperação judicial. Decisão que, ao acolher datas indicadas por recuperanda para realização de Assembleia Geral de Credores, assinalou que o "stay period" se encerraria anteriormente ao conclave e não comportaria prorrogação. Agravo de instrumento da recuperanda. Circunstância em que se deve dar plena aplicação do disposto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.112/20, que admite a prorrogação uma única vez e em igual período. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Caso em que se pode afirmar que, apesar de inexistência de culpa da recuperanda, o período de suspensão já foi prorrogado nos termos da lei de regência. Ademais, causa estranheza a indicação de datas de realização do conclave, pela recuperanda, em momento posterior ao encerramento do "stay", mais precisamente dois meses após, "o que, por vias transversas, poderia se estender por oito meses, a contar da data da sua prorrogação", como pondera o parecer ministerial em segunda instância. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2146177-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) Destarte, o pedido de renovação do período de graça será alvo de oportuna análise, conferindo-se a todos os interessados faculdade de nova manifestação, cientes agora do posicionamento pacífico a respeito do tema por parte das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, podendo então indicar motivo absolutamente irresistível e suficiente para que não seja aplicado ao caso vertente o entendimento sufragado nas duas Câmaras Reservadas citadas. Dito isso, em prosseguimento, determino que se confira ciência à administração judicial do teor da decisão-ofício de fls. 5.201/5.202, oriunda do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, que deferiu a penhora do crédito que Calven Shoes Indústria de Calçados Ltda possui frente à recuperanda neste feito, para que, no momento oportuno, ao invés de entregar o montante ao credor, deposite-o diretamente em conta judicial vinculada ao processo nº 0001346-48.2021.8.26.0099, até o limite do crédito vindicado naquela base procedimental, até que melhor se defina sobre a pretendida prorrogação do stay period. Outrossim, intimem-se a administração judicial e a recuperanda do teor da documentação inserta a fls. 5.215/5.217 e 5.224 usque 5.260, aguardando-se manifestação dos interessados pelo prazo de 15 dias. Consta da r. decisão copiada a fls. 5.294, proferida nos autos da execução fiscal nº1501234-94.2019.8.26.0286, solicitação de informações sobre a essencialidade de certos bens de capital, alvos de ordens judiciais de constrição, ao projeto de soerguimento da recuperanda. Todavia, o atendimento à reivindicação supra esbarra na inexistência de informações precisas sobre quais bens foram penhorados e qual o valor da dívida objeto de excussão. Diante de tais circunstâncias, com o registro de protestos de estima e consideração, requisite-se ao MM. Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itu sejam prestados os esclarecimentos acima indicados. No mais, aguarde-se o recolhimento da taxa de publicação do edital de convocação para a Assembleia-Geral, cujo valor está certificado a fls. 5.285. Intimem-se.