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Processo 1012165-13.2020.8.26.0309 Calven Shoes Indústria de Calçados Ltda o de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itu sejam prestados os esclarecimentos acima indicadosComarca de Itu sejam prestados os esclarecimentos acima indicadosart. 6º, § 4ºLei nº 11.101/05art. 56Lei nº 14.112
Decisão Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Como adiantado alhures, passou a dispor o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05, que a possibilidade de prorrogação do stay period deve ocorrer apenas uma vez. No entanto, da interpretação lógico-sistemática da lei se entrevê que vetar a prorrogação do stayperiod antes da apresentação do plano de recuperação pelarecuperandafere a própria menslegens. Nesse sentido, vg, há dispostivo a facultar aos credores a formulação de plano alternativo; e apresentado o plano alternativo, a suspensão persistiria por mais 180 dias, contados a partir do fim dostayprorrogado uma vez. É o que consta do art. 6º, § 4º-A da Lei nº 11.101/05, de cujo teor se extrai: "§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. Ora, mas se antes da possibilidade de apresentação do plano alternativo já se permitisse o prosseguimento das execuções, não haveria espaço para os credoreslançarem-mãode uma faculdade que a própria lei lhes confere. Disso resulta que a lei, ao permitir apenas uma prorrogação, parte da premissa de que viabilizadas as condições para a realização da assembleia de credores, pois somente assim se poderia conciliar a proibição de uma segunda prorrogação com a possibilidade de apresentação de um plano alternativo, de iniciativa dos credores, ensejar nova prorrogação. Insista-se: no caso em apreço a proibição de nova prorrogação teria a potencialidade de redundar na asfixia da recuperanda, dado que o crédito extraconcursal é assaz superior ao concursal, de modo que aqui se verificaria, outrossim, a quebra da pars conditio creditorum, na medida em que credores não concursais poderiam decretar o destino dos credores concursais. Sob outra ótica, o impedimento a uma segunda prorrogação, quando devidamente justificado o impedimento à efetivação da assembleia de credores, poderia significar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que, por razões alheias à vontade da recuperanda, seu pedido de recuperação judicial poderia ser atingido pela obsolescência. Posto isso, adotada a interpretação lógico-sistemática dos dispositivos previstos na Lei nº 11.101/05, defiro, pela segunda vez, a prorrogação do stay period, anotando-se e observando-se. No mais, colhe-se do parecer ministerial retro: "Fl. 5308/5337: requeiro manifeste-se a Administradora Judicial. Fl. 5371, quarto parágrafo (Calven Shoes Indústria de Calçados Ltda): requeiro manifeste-se a Administradora Judicial." Assim, intime-se a administração judicial a manifestar-se conforme requerido pelo Ministério Público. Confira a z serventia, outrossim, quanto ao cumprimento da determinação de fls. 5.299 (Diante de tais circunstâncias, com o registro de protestos de estima e consideração, requisite-se ao MM. Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itu sejam prestados os esclarecimentos acima indicados), certificando-se, se o caso. Intimem-se.