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Processo 2124506-58.2016.8.26.0000Processo 0199299-81.2002.8.26.0100Processo 0237936-91.2008.8.26.0100Processo 0553755-73.2000.8.26.0100 o tem competência funcional e absoluta restrita a algumas matérias conforme normas de organização judiciáriao universal da falência estes autos foram distribuídos a este juízo 17/12/2008
Decisão Decido. 1 Quanto ao pleito deEbersonCarlos Costa às fls.7.572/7.573 e documentos 7.574/7.577, defiro o pedido com o fim de autorizar a reexpedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, para determinar o cancelamento dos bloqueios contidos sobre os imóveis registrados sob as matrículasnºs113.460, 113.471 e 113.472, nos exatos moldes da decisão de fls. 4.823. Neste sentido, determino à Z. Serventia que expeça os ofícios específicos referentes a cada matrícula conforme nota de exigência e devolução apresentada às fls. 7.574. No mais, anote, também, a Z. Serventia o cadastramento do patrono Lucas Sampaio Santos,inscritona OAB/SP nº 271.048. 2 -Quanto ao pleito deCarmem Raquel FerrazBorsoiàs fls.7.590/7.591e documentos 7.592/7.593, defiro o pedido com o fim de autorizar a reexpedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, para determinar o cancelamento do bloqueio contido sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 113.458, nos exatos moldes da decisão de fls. 7.549/7.550. Assim, atente o referido Cartório ao fato de que este juízo tem competência funcional e absoluta restrita a algumas matérias conforme normas de organização judiciária, e assim sendo, por força da competência do juízo universal da falência estes autos foram distribuídos a este juízo, conforme constata-se às fls. 7.079. A presente decisão tem força de ofício, cujo protocolo perante oCartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/ SP fica a cargo da interessada, acompanhado da cópia de fls. 7.079 e das demais cópias que se fizerem necessárias. 3 No mais, quanto ao pedido deJoão Bosco Pinto de Faria e Marta Maria de Oliveira Paes de Barros de fls.7.596/7.597 e reiterações de fls.7.344/7.348 e fls. 7.416/7.420, por força da decisão quanto ao julgamento do agravo de instrumento nº 2124506-58.2016.8.26.0000, defiro o pedido de levantamento referente aos depósitos judiciais efetuados pelo Senhor Leiloeiro Sodré Santoro às fls. 6.797/6.804, sobre a determinação de restituição de suas comissões pelo desfazimento das arrematações ocorridas em 17/12/2008, dos imóveis matriculados sob osnºs118.803, 118.804 e 118.805 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, cujos comprovantes constam da devolução de fls. 7.244/7.251. 4 Quanto ao pedido deDerliBetiFutemade fls.7.598/7.600, para a expedição da Carta de Arrematação do Lote nº 11, consistente no apto nº 108 da Rua Santo Amaro, nº 383, Bela Vista, São Paulo, SP, matriculado sob o nº 120.895 no 4º CRI de São Paulo, observada a Cota Ministerial de fls. 7.602/7.604, determino ao Síndico que apresente relatório circunstanciado dos feitos nº 0199299-81.2002.8.26.0100 e nº 0237936-91.2008.8.26.0100, uma vez que, opinou pelo aguardo do julgamento definitivo dos embargos que ainda correm em autos físicos. 5 Por fim, indefiro o pleito de Antoine AbdulMassihAbd,DerliBetiFutemae Abd Consultoria Tributária Ltda de fls. 7.605/7.608, pois, ainda em observância ao Parecer Ministerial verifico que não houve interposição de recurso da decisão que indeferiu a devolução da comissão do leiloeiro, restando preclusa a questão. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 08 de abril de 2021.