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Processo 1039831-71.2019.8.26.0196 LARA SOUZA OLIVEIRA artigo 357artigo 373
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Não sendo arguidas preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, declaro que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas. Presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. Para os fins do artigo 357, inciso II, do citado Diploma legal, a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se delimita às circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito e os danos sofridos pela autora Lara Souza Oliveira, vez que cada parte apresenta uma versão para os fatos. Nos termos do artigo 357, inciso III, combinado com o artigo 373, ambos do referido Estatuto processual, incumbirá à parte requerente o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; e aos requeridos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. DEFIRO a produção da prova testemunhal e depoimentos pessoais, bem como da prova pericial de natureza médica, esta para avaliar a extensão da lesão sofrida pela autora Lara Souza Oliveira, que deverá ser realizada pelo IMESC, órgão de reconhecida idoneidade, por intermédio da Unidade de Descentralização de Medicina Legal da 6ª Região Administrativa Judiciária em Ribeirão Preto/SP. O custeio tocará à parte autora, uma vez que pleiteou a produção da prova (fls. 255/256), ficando, porém, isenta do pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Solicite-se do IMESC, via portal eletrônico, o agendamento de data para realização da perícia. Defiro a produção da prova documental pleiteada pela requerida Mariângela Trocoli Ferro Arantes (fls. 253/254) com a requisição das informações relativas ao funcionamento do semáforo existente no local do acidente, ou seja, cruzamento da rua Voluntário José Rufino com avenida Dr. Hélio Palermo. Para o efetivo cumprimento, notifique-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, incumbindo à parte solicitante das informações a materialização, instrução com as cópias necessárias e o encaminhamento ao destinatário da ordem judicial, mediante comprovação nestes autos. Desde já, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento desta decisão, salientando que a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected]. Faculto às partes a formulação de quesitos em indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a produção da prova pericial, deliberarei sobre a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Franca, 19 de julho de 2021.