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Processo 0001346-48.2021.8.26.0099 da parte vencida para intimações pelo DJE.constituídoartigo 513, § 1ºart. 274art. 513art. 513, §4° do CPCart. 513, §2°art. 513, §3° do CPCartigo 523 do CPCart. 523art. 2º
Decisão 1) Proceda-se ao cadastro do advogado da parte vencida para intimações pelo DJE. 2) Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, intimem-se os devedores para pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pelo Credor, às pags. 10 e 11 (R$4.819,77 ao Banco Santander e R$11.819,77 para Calven Shoe Indústria de Calçados Ltda), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, penhora e acréscimo de honorários advocatícios, por intermédio de seu Patrono, via DJE. 3) Porém, o credor deverá recolher a uma taxa de expedição de AR (mão própria) para intimação de cada parte executada a ser encaminhada ao endereço constante nos autos, observado o parágrafo único do art. 274 e no §3° do art. 513 ambos do CPC, caso tenha decorrido prazo superior a 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. (art. 513, §4° do CPC), mesmo que esta possua patrono constituído nos autos. 4) Não havendo advogado constituído, sendo a parte assistida pelo Convênio OAB/DPE ou sendo a parte executada revel (art. 513, §2°, inciso II, do CPC), a intimação deverá ser pessoal (carta ou mandado), cabendo ao credor antecipar as despesas para intimação, com a observação de que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3° do CPC). 5) Não ocorrendo ao pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários do advogado, que desde já, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo, o credor, apresentar o cálculo atualizado do débito. 6) Por fim, decorrido ao prazo voluntário de quinze dias para pagamento do débito, inclusive no prazo previsto no art. 523, ficam desde já, autorizados eventuais pedidos para bloqueio on line, SISBAJUD (desde que apresentando cálculo atualizado de débito) e pesquisas on line, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens dos devedores, desde que antecipadas às respectivas taxas previstas no art. 2º, inc.XI da Lei Estadual 14.838/12 para cada consulta.