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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 art. 774
Decisão 1. Fls. 419: intime-se a parte executada, pela imprensa, para que indique bens passíveis a penhora, em cinco dias. 2. Fica desde já consignado que, em caso de posterior localização sem o devido apontamento, o fato será interpretado como ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, do Código de Processo Civil.