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Processo 0029284-58.2014.8.26.0068 Alpha LP Terceirizações LtdaMundial Serviços de Apoio Administrativo EirelliPWK Serviços Especializados e IntegradosRubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha LtdaTop Leather Sintéticos Indústria e Comércio LtdaVibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda o a fim de comprovar a solidariedade das empresas por serem todas do mesmo grupo econômico. Juntou procuração e documento Laboral noticiando a anulação da arrematação e a inexistência de valores obtidos com alienação judicial de bensVara do Trabalho de São Paulo SP 16/10/200004/06/200916/10/201028/09/201010/07/2008
Remetido ao DJE Relação: 1508/2020 Teor do ato: Vistos. RUBBER HOSE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. ajuizou o presente incidente de apuração de responsabilidade incidentalmente ao pedido de falência requerido pelo Banco Sofisa S/A. Alega que as empresas Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. e Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. possuem identidade societária, objeto social e estrutura jurídica, sendo que tais empresas pertencem a integrantes de uma mesma entidade familiar (Sr. Riyad Eliya Azzam, Eduardo Riyad Azzam, Edson Riyad Azzam e Nelson Riyad Azzam, sendo os 02 últimos sócios da requerida). Diz que para a constituição de empresa Rubber Hose os Srs. Nelson e Edson receberam de Eduardo parte dos maquinários da empresa Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. mediante Instrumento Particular de Cessão de Quotas Sociais no intuito de desenvolverem as mesmas atividades das empresas Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. e Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda., o que caracteriza a coligação entre as empresa de maneira horizontal. Sustenta que as empresas Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio e Rubber Hose foram constituídas, respectivamente, em 16/10/2000 e 04/06/2009. Os sócios Nelson e Edson, quando retiraram-se da Top Leather em 16/10/2010 procuraram livrar-se dos passivos com os bancos, fornecedores e débitos trabalhistas. Portanto, todas as empresas se beneficiaram com a decretação da falência de empresa Rubber Hose, restando todas as obrigações de cunho pecuniário e punitivo somente à falida e os seus atuais sócios. Sustenta a configuração de grupo econômico familiar Riyad Azzam. Aduz a assunção da administração da empresa Rubber Hose pela empresa GI Artefatos, pertencente ao Grupo PWK Serviços Especializados e Integrados e Alpha LP Terceirizaçao Ltda EPP. Afirma que as manobras praticadas pelo Grupo familiar e pelo Grupo PWK Serviços Especializados e Integrados e pelos seus dirigentes foram determinantes para a insolvência da Rubber Hose. Portanto, pugna pelo recebimento do incidente de apuração de responsabilidades, vez que presentes os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica de todas as empresas do Grupo familiar Riyad Azzam e do Grupo PWK Serviços Especializados e Integrados. Requer que as empresas Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda., PWK Serviços Especializados e Integrados, GI Industria e Comercio de Artefatos de Borracha Eirelli, Mundial Serviços de Apoio Administrativo Eirelli e Alpha LP Terceirizações Ltda. depositem seu livros em juízo a fim de comprovar a solidariedade das empresas por serem todas do mesmo grupo econômico. Juntou procuração e documentos (fls. 25/676). Às fls. 677/679, a autora informou o endereço das empresas requeridas para intimação dos termos do presente incidente. O Administrador Judicial nomeado na falência de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha, Dr. Tadeu Luiz Laskowski, manifestou-se às fls. 682. Foi determinada a indisponibilidade dos valores obtidos em alienação judicial de bem perante a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo SP (fls. 689). Sobreveio resposta do Juízo Laboral noticiando a anulação da arrematação e a inexistência de valores obtidos com alienação judicial de bens (fls. 703/705). Intimada (fls. 771), a requerida Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. apresentou manifestação (fls. 793/804), refutando as alegações da autora. Nunca existiu grupo econômico entre a empresa Rubber Hose e a requerida Vibrasil, tampouco com qualquer das pessoas jurídicas mencionadas pela autora. Sustenta que as decisões proferidas nas ações da Justiça do Trabalho foram fundamentadas em regras próprias do direito material e processual do trabalho que distinguem das regras de direito civil quanto a configuração do grupo econômico. Esclarece ainda ajuizou ações em face da autora Rubber Hose e de seus respectivos sócios (Nelson e Edson). Aduz que os sócios mencionados se beneficiaram com os bens e direitos oriundos da Vibrasil e da Top Leather desviando-os ilegalmente ou através de atos eivados por vício de consentimento (erro, dolo e lesão). Alega que inexiste decisão que afirme ser a requerida responsável pelo passivo falimentar da Rubber Hose ou que obrigue a requerida a depositar seus livros fiscais, contábeis ou declarações do fisco. Pugna pela extinção do incidente. Juntou procuração (fls. 790/792). As empresas Top Leather Sintéticos Indústria e Cómercio Ltda. e Mundial Serviços de Apoio Administrativo Ltda. foram intimadas (fls. 807/ 808), mas não se manifestaram. Réplica às fls. 814/827. Intimada (fls. 768), a requerida Presseg Serviços de Segurança Eireli apresentou manifestação (fls. 829/831), refutando as alegações da autora. Alega que não houve determinação judicial de apresentação de livros fiscais, contábeis ou declarações ao fisco. Além disso, a requerida nunca teve relação com a empresa Rubber Hose. Refuta a responsabilidade que lhe foi atribuída. Pede a sua exclusão do incidente de apuração de responsabilidade. Juntou documentos (fls. 832/876). Réplica às fls. 877/888. O Ministério Público manifestou-se às fls. 894/896. Às fls. 902/903, o Administrador Judicial requer a autorização para a realização pelo perito contador nomeado nos autos da falência de estudo detalhado do feito e a verificação de eventual formação de grupo econômico e/ou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Informa estar pendente o retorno do AR da carta de intimação da requerida Alpha LP Terceirização Eireli. Foi determinado que o Sr. Perito Contador elaborasse estudo detalhado do caso, nos termos solicitados pelo Sr. Administrador (fls. 904). Às. Fls. 910/911, a autora requer a inclusão no polo passivo do Grupo PWK Serviços Especializados e integrados e a retificação do nome das empresas requeridas: Via Brasil para constar Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda; Top Lea Top Leather para constar Top Lea Sin. Indústria e Comércio, o que foi deferido (fls. 922). Laudo do perito contador (fls. 915/921). Determinada a intimação da falida para os esclarecimentos apontados pelo Administrador Judicial (fls. 929) e ela se manifestou (fls. 935/937). O Administrador Judicial expressa sua concordância com a cota ministerial (fls. 952/953). A requerida G.I. Consultoria e Participações Ltda. compareceu espontaneamente nos autos e apresentou manifestação (fls. 955/956), refutando as alegações da autora. Alega que inexiste liame contábil, societário ou qualquer outro que caracterize a promiscuidade empresarial entre as duas companhias. Se o caso, coloca seus livros contábeis à disposição para verificação pelo perito judicial. Juntou procuração e documentos (fls. 957/959). Determinados os esclarecimentos à autora sobre qual a correta denominação da requerida Top Leather, a intimação das requeridas para fornecer todos os documentos necessários para a perícia, sob pena de desobediência. Restou consignado que caso necessário será designada audiência para oitiva dos sócios das empresas requeridas (fls. 960/961). A requerida G.I Consultoria e Participações Ltda. noticia o depósito dos livros contábeis em cartório e juntou documentos (fls. 963/1039). Às fls. 1040, exarada certidão da z. Serventia informando o recebimento em cartório de 11 livros contábeis. Às fls. 1044, a autora indicou a correta denominação da requerida "Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda."(fls. 1044). Juntou documento (fls. 1045/1048). Laudo pericial complementar e esclarecimentos (fls. 1052/1122). Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram (fls. 1133/1135, 1137/1138, 1140/1141). Indeferida a realizada de nova perícia (fls. 1146). Às fls. 1148/1152, a autora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1146, que foram parcialmente acolhidos para solicitar os esclarecimentos periciais (fls. 1153). O Sr. perito solicitou a intimação das empresas GI Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Eireli, Vibrasil e Top Leather para que disponibilizem os livros indicados às fls. 1158/1159, o que foi deferido (fls. 1160). A empresa GI Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Eireli se manifestou (fls. 1167/1168). Esclarecimentos periciais (fls. 1173/1178). Intimadas as partes sobre aos esclarecimentos periciais de fls. 1173/1178, somente a requerida GI Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Eireli e a autora Rubber Hose se manifestaram (fls. 1189/1190 e 1196/1198). Indeferido o pedido de realização de nova perícia (fls. 1199). É o relatório. Decido. Inicialmente, deverá ser renovada a intimação da Alpha para o presente incidente, já que seu AR não retornou aos autos. Ainda, deverá ser intimada a PWK também para os termos do presente incidente, eis que não localizei a sua intimação. No mais, verifico que a prova pericial contábil não pode ser realizada integralmente, eis que diversas das requeridas não apresentaram seus livros contábeis para análise. Determino, pois, a intimação pessoal de todas as requeridas, exceto a GI que já atendeu a solicitação, para a apresentação, sob pena de, não o fazendo, ser presumida a formação do grupo econômico nos termos pretendidos pela Rubber Hose, e serem também atingidas pela falência decretada. A intimação deverá ser com esse fim específico, para que não se alegue posterior desconhecimento. A intimação da Alpha e da PWK deverá englobar tanto a ciência sobre o incidente para eventual resposta, como a determinação de que apresentem os livros contábeis, aproveitando-se o ato. Eventual endereço insuficiente deverá ser suprido pela requerente. Após, solicite-se o concurso do Perito Contador para a análise final de eventuais livros depositados, analisando-se a formação do grupo alegado na inicial. Concedo o prazo de 60 dias. Ainda, deverá a Serventia retificar o pólo passivo para que dele constem corretamente as seguintes requeridas, corrigindo as falhas nos nomes e eventuais ausências nos registros processuais: 1) Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., 2) Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda., 3) PWK Serviços Especializados e Integrados, 4) GI Industria e Comercio de Artefatos de Borracha Eirelli, 5) Mundial Serviços de Apoio Administrativo Eirelli, 6) Alpha LP Terceirizações Ltda., 7) Presseg Serviços de Segurança Eireli As requeridas, exceto a GI, deverão regularizar suas representações processuais, juntando os contratos sociais e procuração. Anoto, para o meu controle, que até aqui, com base nos laudos periciais e documentos juntados, é possível verificar que as empresas Vibrasil, Top Leather e Rubber Hose tinham identidade de objeto social, já que fabricavam artefatos de borracha, entre outros objetos. E os sócios das empresas são membros da mesma familia Ryiad Azzam. A empresa Rubber Hose foi constituída antes da retirada dos sócios Edson Riyad Azzam e Nelson Riyad Azzam da sociedade Top Leather, e ambas permaneceram no mesmo endereço ruante o período de 04/06/2009 a 28/09/2010, e a Rubber somente teve seu endereço alterado 180 dias após a retirada dos sócios Nelson e Edson da empresa Top Leather. A Vibrasil também se estabeleceu no mesmo endereço por certo período (10/07/2008 a 06/07/2009), qual seja, Av. Nova Pirapora , nº 900, de forma que Rubber e Vibrasil estiveram também no mesmo endereço. Ainda, conforme se vê na representação da Vibrasil, é Mary Idy Azzam a sua sócia proprietária. Já foi possível afastar a formação de grupo econômico da falida com a empresa GI, de forma que autorizo a retirada dos livros depositados por ela, mediante recibo. O mais, será analisado quando da apresentação do trabalho pericial após a derradeira oportunidade de apresentação dos livros pelas requeridas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP)