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Processo 0022503-79.2018.8.26.0100 José Alexandrino Ferreira o Obreiro em caso de não pagamento do acordo por ele homologado deve compor o crédito a ser habilitadoo Trabalhista em
Remetido ao DJE Relação: 1279/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de liquidação da decisão de fls. 299/302, que julgou procedente a habilitação de crédito apresentada por JOSÉ ALEXANDRINO FERREIRA em face de FUNDIÇÃO JÚPITER LTDA. Aduz que a multa a multa fixada pelo Juízo Obreiro em caso de não pagamento do acordo por ele homologado deve compor o crédito a ser habilitado, bem como que sejam pagas as pensões vitalícias já vencidas. É o relatório. Decido. Tem razão o Administrador Judicial. Preliminarmente, falta interesse processual ao habilitante quanto ao pedido para pagamento de quaisquer valores, haja vista que a habilitação de crédito é via inadequada para tanto. No mérito, a multa em questão tem natureza de astreinte e foi fixada pelo MM. Juízo Trabalhista em 27.10.2017 (fls. 210), ou seja, após o pedido de recuperação judicial (01.07.2016), quando não era mais lícito às Recuperandas realizar quaisquer pagamentos fora dos termos do plano de recuperação judicial, tanto que não constou da certidão de crédito que instruiu a inicial desta habilitação de crédito. Somando-se a isto o fato de que a decisão de fls. 299/302 julgou o feito procedente para determinar a inclusão dos créditos descritos na certidão de crédito que instruiu a inicial, com as devidas correções em função dos dispositivos da Lei Federal nº 11.101/2005, os valores oriundos da multa não devem ser incluído no quadro geral de credores. Ante o exposto, homologo os cálculos do Administrador Judicial de fls. 305/313 para determinar a inclusão de R$ 453.855,98 na classe dos credores trabalhistas em favor do Habilitante. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP)