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Processo 0037860-45.2017.8.26.0000Processo 0059526-16.2012.8.26.0053 do Valor Causa Litisconsórcio Processo paradigma nº IRDR Nºdos Especiais da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Pública. Entendimento manifestado pelo E. STJ. Lei Federal nºdo Especial da Fazenda Públicados da Fazenda Públicaos Recursais competenteso correto. IRDR CONHECIDO COM FIXAÇÃO DA TESE ACIMAart. 2º
Remetido ao DJE Relação: 0888/2020 Teor do ato: Vistos. 1. No Tema 17 de IRDR, prevaleceu a tese de que, para fins de competência, deve ser analisado o valor econômico do direito individual de cada autor e não a somatória dos valores de todos os autores. Confira-se: Tema 17 IRDR Competência Juizado Valor Causa Litisconsórcio Processo paradigma nº IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. Controvérsia sobre a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei Federal nº 12.153/2009, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo. Valor atribuído à causa total ou individualmente considerado. Critério de aferição. Impossibilidade de discussão sobre matérias diversas daquela que foi objeto da admissão do IRDR. Veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 que não vincula o entendimento do Poder Judiciário. Possibilidade de interpretação dos dispositivos legais utilizando-se das regras de hermenêutica. Litisconsortes que mantém relação com o réu, separadamente, de modo que a soma dos pedidos de cada um deles não forma o valor da causa. Valor atribuído à causa, que deve ser considerado em relação a cada litisconsorte ativo, para apurar se a causa se insere na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendimento manifestado pelo E. STJ. Lei Federal nº 12.153/2009. Fixação da tese jurídica: "Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal 12.153/2009)." OBSERVAÇÕES: A) Os processos já sentenciados em 1º.Grau e cumulativamente já julgados em 2º.Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença,permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento. B) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis,Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido. C)Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v.Acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido. d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto. IRDR CONHECIDO COM FIXAÇÃO DA TESE ACIMA, COM OBSERVAÇÕES. 2. No caso, salta aos olhos que o direito individual de cada autor não atinge mais do que 60 salários mínimos. 3. Diante do exposto, redistribuam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)