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Processo 1029273-37.2018.8.26.0564Processo 0800288-80.2016.8.12.0021Processo 0701563-54.2018.8.01.0001Processo 0526155-38.2018.8.05.0001Processo 1021393-28.2018.8.26.0003Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda o a situação da empresa emo onde se processamos competentes. Nos termos do art.competenteo pela mesma imediatamente após a citação.o. Principalmente sobre os créditos trabalhistasdo Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Outrossimo laboralos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicialo recuperacionalO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DEMoura Ribeiro
Remetido ao DJE Relação: 0881/2020 Teor do ato: Vistos. MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37, estabelecida na Rodovia Vito Ardito s/n, km 1, Bairro Campo Grande, Caçapava/SP - CEP 12282-535, requereu(ram) recuperação judicial distribuída em 25/08/2.020. Verifica-se, ao menos nessa "fase administrativa", não obstante à quantidade de protestos e ações judiciais existentes contra si, a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da parte devedora, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, com promoção da preservação da empresa, sua função social e do estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF). Os documentos colacionados aos autos (fls. 46/452) indicam até aqui que a(s) requerente(s) preenche(m) o necessário para requerer a recuperação judicial (art. 48 da Lei n. 11.101/05). A vestibular de fls. 01/45 está formalmente instruída (art. 51 da Lei n. 11.101/05). A presença de certas inconsistências ou incompletudes não macula a transparência do processo ou a confiabilidade documental como um todo. As correções deverão ser realizadas durante o curso processual sem necessidade de condicionar a elas o pronto início da demanda (v.g., pedido de falência em fase recursal pendente de análise junto ao TJSP fls. 138/139; e relação discriminando parcialmente algumas obrigações, sem porém apontamentos acerca da natureza obrigacional, origem dos valores e ausência de indicação de registros e transações pendentes - fls. 230/264). Então, com espeque no art. 52 da Lei n. 11.101/05, DEFIRO o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da(s) empresa(s) MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita junto ao CNPJ/MF sob n. 03.234.027/0001-37. Consequentemente: 1. Como administrador judicial (art. 52, inc. I, e art. 64 da LRF), nomeio a pessoa jurídica Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda, CNPJ n. 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409, com endereço na Rua Robert Bosch n. 544, 8º andar, Barra Funda, CEP 01141-010, São Paulo/SP, para os fins do art. 22, inc. III, da LRF, devendo ser intimado pessoalmente para em 48 horas assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei Especial), de acordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem. Deverá o administrador judicial informar ao Juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, inc. II, alíneas "a (primeira parte) e "c, da Lei n. 11.101/05. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.), deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela(s) recuperanda(s). No mesmo prazo assinalado de 10 dias, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no parágrafo acima sobre a situação da empresa, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, é dizer, não deverá ser juntado nos autos principais, sendo certo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado. 2. Determino, nos termos do art. 52, inc. II, da Lei 11.101/05, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, no caso, a parte devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão em Recuperação Judicial. 3. Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), para que anote o processamento da presente recuperação judicial, deverá a parte recuperanda providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando nos autos o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 4. Além da suspensão do curso da prescrição, nos moldes do art. 6º c/c o art. 52, ambos da Lei n. 11.101/05, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores por 180 dias ("stay period), devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a parte devedora as devidas comunicações, inclusive, acerca da suspensão em apreço aos Juízos competentes. Nos termos do art. 6º, §6º, da "Lei de Falências", além da comunicação pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a parte devedora deverão ser comunicadas a este Juízo pela mesma imediatamente após a citação. 5. Determino, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei n. 11.101/05, à parte devedora, a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ou seja, não poderá ser juntado nos autos principais, e nesse diapasão os demonstrativos mensais subseqüentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente então já instaurado. 6. Determino que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em Lei, permaneçam à disposição do Juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer outro interessado que comprove legítima necessidade em ter acesso aos conteúdos. 7. Deverá a parte recuperanda providenciar a expedição/encaminhamento de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que tiver estabelecimentos e filiais (LRF art. 52 inc. V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, sob as penas lei, a comprovação disso nos autos no prazo de 10 dias. 8. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela parte devedora é de 15 dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF §1º art. 7º). A parte recuperanda deverá apresentar a minuta da relação de credores elencada na petição inicial, nos moldes do art. 41 da Lei n. 11.101/05, em formato word (cd ou pen drive), a fim de viabilizar a remessa de correspondência aos credores e a expedição de edital, considerando a extensa lista de credores, cabendo à Serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem como, intimar a(s) recuperanda(s), por telefone ou e-mail institucional (com aviso/alerta de recebimento e leitura da mensagem), certificando-se nos autos, para que proceda(m) ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do TJSP, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. 9. Oportunamente, expeça-se/publique-se no Órgão Oficial o edital do art. 52, §1º, da Lei n. 11.101/05, no qual, para conhecimento de todos os interessados, além do resumo do pedido do devedor, da íntegra da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da relação nominal de credores, com discriminação do valor atualizado e da classificação de cada crédito, deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, §1º, e 55, ambos da LRF, observando-se ainda o art. 191 do mesmo Diploma Legal (publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias etc.). 10. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela parte devedora (art. 7º, §2º, LRF), que serão dirigidas ao administrador judicial para apreciação de seu conteúdo e elaboração do quadro geral de credores, deverão ser digitalizadas e encaminhadas ao administrador judicial pelo e-mail [email protected] a ser criado para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme dito acima, bem como comunicado ao Juízo. Principalmente sobre os créditos trabalhistas, para eventual divergência ou habilitação deverá existir sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Outrossim, sobre os créditos trabalhistas oriundos de condenações da Justiça do Trabalho com trânsito em julgado e representados por certidões emitidas pelo Juízo laboral, deverão estas ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail suso referido. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da LRF, providenciar a inclusão no quadro geral de credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela "Lei de Falências". O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos acima. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os Juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail declinado acima, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Todavia, caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas a este Juízo, deverá a Serventia providenciar imediatamente sua entrega ao administrador judicial para as providências cabíveis. Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/05, também, providenciar à Serventia Judicial minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 11. Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial (Código/Classe 114), isto é, não deverão ser juntadas no bojo dos autos principais nem distribuídas, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito (art. 8º, parágrafo único, LRF), sob pena de indeferimento. 12. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 do referido Diploma Legal, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, inc. II, LRF). 13. Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se/publique-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n.11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções contados da publicação da relação de credores a ser elaborada pelo administrador judicial na forma do §2º do art. 7º, caso ausente a hipótese do art. 55 §2º (art. 55 da LRF), devendo a parte recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive, em meio eletrônico, bem como, o recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da(s) devedora(s) e que tenham postulado a habilitação de crédito. 14. Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 5º e 6º do CPC). 15. Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 16. Quanto aos requerimentos de urgência formulados na petição inicial pela(s) requerente(s), especificamente, a fls. 23 e seguintes (despejo e corte de energia), decido: INDEFIRO a suspensão da ordem de despejo propriamente dita. Por primeiro, reporto-me aos doze últimos parágrafos da fundamentação da sentença de fls. 3.069/3.092 proferida nos autos da respectiva ação locatícia a qual tem franco acesso a parte interessada. Por segundo, observo que a ação de despejo não é nova e há tempos a parte locatária vem respondendo a ações, execuções e pedidos de falência mas não se preocupou em honrar ou justificar seus débitos regularmente nem ajuizar ação de recuperação judicial, somente o fez agora. Em verdade, embora parecesse não acreditar, é fato que a ação de despejo finalmente foi julgada; diante da iminência de se ver despejada coercitivamente, às vésperas, aí sim, manejou o presente pedido recuperacional, e alinhava, dentre outros fundamentos, tal situação para tentar suspender a desocupação; houve condenação por litigância de má-fé nos autos da ação locativa. Por terceiro e último, porque o direito constitucional de propriedade prevalece sobre o princípio da preservação da empresa e sua função social agasalhado pela Lei de Recuperação e Falência. Este não deve ser aplicado irrestritamente a toda e qualquer situação, não sendo admissível obrigar ao locador a tolerar, quiçá, eternizadamente, a utilização do imóvel sem a contraprestação contratada/devida pelo locatário. A ação de despejo, mais especificamente, a própria retomada da coisa, não se suspende; esta não se submete aos efeitos da recuperação judicial da parte locatária/devedora como se submetem os créditos líquidos a título de alugueres e encargos locativos. Essa conclusão é obtida, mormente, da análise dos arts. 6º e 49, ambos da Lei n. 11.101/05, sobressaindo-se a especialidade da Lei de Locação. A jurisprudência brasileira é remansosa nesse norte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional" (CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.04.2017, DJe 02.05.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Conflito de Competência nº 165.754/SP (2019/0135423-9), 2ª Seção do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 26.06.2019, DJe 01.07.2019); CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO DA MATÉRIA DESPEJATÓRIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. Conflito positivo de competência não conhecido. (Conflito de Competência nº 70079636841, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 01.11.2018, DJe 07.11.2018); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA RÉ/APELANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO QUE NÃO SOBRELEVA AO DIREITO DO LOCADOR DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os argumentos da Recorrente (empresa locatária, em recuperação judicial, devedora de alugueres), decidiu a Segunda Seção do Tribunal, em caso amoldado à espécie, que "... nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial..." (AgRg no CC 145.517/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 29.06.2016) de vez que: "... Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude..." (AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.10.2015, DJe 19.10.2015). 2. No mesmo sentido, julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul: a) "De acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial afeta tão somente a exigibilidade de créditos (valores líquidos) devidos pela empresa. A sujeição dos créditos locativos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da referida lei toca apenas à execução de aluguéis e encargos da locação, mas não o direito de retomada do imóvel locado, medida garantida pela Lei nº 8.245/91." (TJSP; Apelação Cível 1029273-37.2018.8.26.0564; Relator Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14.05.2019; Data de Registro: 14.05.2019) b) "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de locação. Caso concreto. Matéria de fato. Preliminar rejeitada. Recuperação judicial que não atrai a competência ou obsta o prosseguimento da ação de despejo. Parte da matéria objeto do recurso prejudicado em virtude de decisões e fatos posteriores a sentença. Apelo prejudicado em parte e desprovido quanto ao restante." (Apelação Cível nº 70079275749, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10.04.2019) c) "Apelação cível - Despejo - Empresa ré em recuperação judicial - Suspensão - Demanda ilíquida - Prosseguimento - Competência do Juízo falimentar - afastada - Preservação da empresa que não se sobrepõe ao direito do locador de receber os valores que são devidos - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido." (TJMS. Apelação nº 0800288-80.2016.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30.10.2017, p: 31.10.2017). 3. Recurso desprovido. (Apelação nº 0701563-54.2018.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista. j. 03.06.2019, Publ. 25.06.2019); TJBA-0104796) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - PROCEDÊNCIA - SUSPENSÃO EM VISTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - DIREITO À PROPRIEDADE - APELO IMPROVIDO. 1. Como bem salienta a sentença guerreada, em nenhum momento a parte apelante nega a sua inadimplência ou combate os meses indicados como não pagos na exordial, o que autoriza a rescisão do contrato de locação e a manutenção da ordem de despejo deferida liminarmente. 2. Conforme entendimento já fixado junto ao STJ: "2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo dobem objeto da demanda." (AgRg no CC 133.612/AL). 3. A sentença trata do despejo, devendo a matéria referente a suspensão da cobrança dos valores inadimplidos e Juízo então responsável ser decidida na execução, após o trânsito em julgado, não podendo esta Corte se afastar do fato de que já decorreram mais que dezoito meses entre o deferimento da recuperação judicial e a data de julgamento do presente apelo. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, frente ao artigo 85, § 11, do CPC. (Apelação nº 0526155-38.2018.8.05.0001, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maurício KertzmanSzporer. Publ. 05.09.2019); e LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO VISANDO APENAS E TÃO SOMENTE A RETOMADA DO BEM LOCADO. O DESPEJO, POR SE TRATAR DE DEMANDA ILÍQUIDA, NÃO SUJEITA À COMPETÊNCIA DO "JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO". TAMPOUCO A RECUPERAÇÃO CONSTITUI ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ. Outrossim, conquanto se deva respeitar o princípio da preservação da empresa, este não se sobrepõe ao direito de propriedade em sua plenitude. De fato, máxime in casu, em que os autos dão conta de que proprietária e locadora não só respeitou os termos do contrato, mas também obteve sentença que escudada em falta de pagamento de alugueres decreto o despejo da ora locatária. Purgação da mora - Inocorrência. Segundo dispositivo contido no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo. Destarte, por força de lei, cabia a apelante uma vez citada para esta ação, ter requerido, no prazo de contestação, autorização para depósito. De fato, estabelecendo a lei, limites ao teor da contestação, inadmissível, a discussão armada em sede recursal. Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré improvido. Recurso da autora acolhido. (Apelação Cível nº 1021393-28.2018.8.26.0003, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Neto Barbosa Ferreira. j. 27.11.2019, Publ. 20.12.2019)". Decisão do mesmo calibre foi proferida nos autos da ação de despejo, diante de requerimento idêntico da parte recuperanda. DEFIRO a ordem de proibição de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas relativamente a faturas/consumos anteriores a data do pedido de recuperação judicial (art. 49 da LRF). É que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocasiona a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos a ela por 180 dias, prazo no qual os credores deliberarão em assembleia sobre o planjo de recuperação apresentado pelo devedor (arts. 6º e 52 inc. III da LRF). Segundo a Súmula 57 do TJSP A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.. Convém consignar, desde já, porém, que se afigura em tese permitida a suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência ocorrida durante o processo recuperacional. Expeça-se e cumpra-se o necessário com urgência. 17. Indefiro a habilitação de crédito de fls. 535/536 porque prematura e fora do procedimento adequado. Atente-se e anote-se. 18. Pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, fica prejudicado o requerimento de videoconferência de fls. 537/542. 19. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP)