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Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 da Comarca onde ocorrerá a constriçãoo o valor apuradoComarca de JuazeiroComarca onde ocorrerá a constriçãoArt.861 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0814/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício destinado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Juazeiro/BA para a averbação da penhora referente aos presentes autos, com relação aos imóveis de matrículas de números 19.987 e 2.116. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Retifico a r. decisão de fls.943 dos autos físicos e 958 dos presentes autos, para que na mesma conste ofício à JUCEB, considerando a localidade da empresa em que os Executados são sócios. Passa referida decisão a ter o seguinte teor: "Lavre-se o TERMO DE PENHORA do bem indicado: Matrículas 19.987 e 18.861 do 1º cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistentes, respectivamente, nos lotes 01, quadra A e lote 3 quadra B do loteamento Jardim Santo Antonio a primeira matrícula e uma casa situada à Rua Vicente do Rio Branco, referente a segunda matrícula, e Matrícula 2116 do cartório de registro de imóveis de Juazeiro/BA, consistente nos lotes nº 32, 33, 34, 48, 49 e 50 da quadra 05 do loteamento nossa senhora das Grotas , do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 993.689,52. Considerando que os executados estão devidamente representados nos autos, ficam intimados da penhora por publicação da presente decisão. Considerando ainda o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) Servirá a presente como termo de penhora e mandado de averbação, devendo o exequente providenciar o necessário à averbação junto ao cartório de registro de imóveis, devendo, para esse fim, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Com a comprovação da averbação pelo autor, tornem conclusos, considerando que a avaliação deverá ser realizada por meio de precatória. Saliento ainda que pela presente decisão, encaminho ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca onde ocorrerá a constrição, o presente mandado, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do imóvel acima descrito. Por fim, reforço que o impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício de 'CUMPRA-SE" , cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Defiro a penhora das cotas sociais pertencentes a Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00, Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, oficie-se à Juceb para anotação da constrição junto àquele órgão. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, após o decurso de prazo para impugnação, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Considerando que os executados foram citados por edital, providencie o exequente o necessário à intimação das penhoras também por edital. Int. " Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)