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Processo 4000257-87.2013.8.26.0070 PAULA ANDRÉIA DO NASCIMENTO o o local e a data aprazados. O respectivo laudo deverá ser enviado no prazo máximo deartigo 485art. 95artigo 1226
Remetido ao DJE Relação: 0764/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/131: Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva, formulada pela Fazenda do Estado de São Paulo, argumentando não ser a responsável pela administração e conservação da rodovia em que ocorreu o acidente. Ocorre que, no decorrer da ação foi proferida decisão às fls. 218 para a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem no polo passivo da ação. Citado, ofertou contestação às fls. 242/253. Assim sendo, levando-se em conta a inclusão do DER entidade autárquica com personalidade própria no polo passivo da presente demanda, não há razão para que a FESP (administração direta) continue figurando como corré no presente feito, razão pela qual, acolho a preliminar arguida para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante à Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a presente ação prosseguir em face dos correqueridos DER e Paula Andréia do Nascimento. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da Fazenda Estadual, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, consignando-se que tal verba só será devida se os autores perderem a condição legal de necessitados. Após a publicação desta decisão, providencie a serventia o necessário, junto ao Sistema SAJ, para exclusão da Fazenda do Estado do São Paulo do polo passivo da ação. Cabe aqui registrar que a presente ação já foi extinta no tocante ao correquerido falecido Sr. José Rubens Sinicio Filho, por força da sentença proferida às fls. 298. No mais, ausentes questões processuais pendentes. A controvérsia diz com a responsabilidade pelo acidente narrado na petição inicial, para apuração de eventuais danos a serem indenizados. Dou o feito por saneado. Em prosseguimento, defiro a produção da prova pericial médica. Para tanto, oficie-se ao IMESC solicitando-se a indicação de perito médico para realização do exame pericial no coautor "André Luis", designando-se local e data para sua efetivação, comunicando-se a este Juízo o local e a data aprazados. O respectivo laudo deverá ser enviado no prazo máximo de 30 dias, contados da data designada para o exame. Consigne-se no ofício que a prova pericial foi postulada pela parte autora que é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado, assim, com relação ao pagamento dos honorários, o contido no art. 95 do Código de Processo Civil. Instrua-se o documento com cópias dos quesitos e das principais peças dos autos. Atendido, dê-se ciência as partes, devendo o coautor ser intimado pessoalmente (oficial de justiça), com urgência, para o necessário comparecimento. Caberá ao perito e às partes observarem o regramento dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o fornecimento de senha de acesso do processo ao perito e aos assistentes técnicos eventualmente nomeados (artigo 1226, NSCGJ do E. TJ/SP). Fls. 312, 2º parágrafo: Indefiro o pedido de perícia no veículo (motocicleta CG 150 Honda Titan), uma vez que não se mostra útil, levando-se em conta o fato de que já se passaram quase oito anos da data do acidente. Além disso, cabe registrar que a impugnação quanto ao valor dos danos materiais, trazida pela coautora Paula, é genérica. Indefiro, também, o pedido formulado (fls. 312), visando a nomeação de perito para análise do laudo trazido aos autos, ante a desnecessidade de outras informações além daquelas que já constam do respectivo documento. Registro, por fim, que os pedidos visando a produção de prova oral, formulado pelas partes às fls. 312 e 352, serão objeto de apreciação oportuna (após a realização da perícia médica ora determinada). P.I.C. Advogados(s): Guilherme Leite Thomazini (OAB 236809/SP), Vanessa Calligaris Medina Coeli Amorós (OAB 378369/SP)