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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Maria Amelia Silva CavalcanteOsmar da Costa SobrinhoSergio Ruy Barroso de Mello art. 83Lei 11.101/05art. 99
Remetido ao DJE Relação: 0469/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4.682: Ciência aos interessados. No mais, defiro o prazo de 30 dias para regularização da situação empresarial. 2. Fls. 4.688/4.689: Cabe ao interessado diligenciar junto à administradora judicial para verificar se utilizou a forma correta, bem como se os documentos enviados são suficientes para inclusão no QGC. 3. Fls. 4.692/4.694, 4.707/4.708: Ciência aos interessados. 4. Fls. 4.695/4.700 e 4.701/4.706: Ciência aos interessados. Item "A": Deverão os credores providenciarem certidões com créditos discriminados para facilitar a inclusão no QGC. As certidões deverão ser encaminhadas junto a administradora judicial. Item "B": Esclareço que os juros impostos por contratos ou determinados por lei deverão integrar o crédito principal até a data da decretação da falência. Ou seja, os juros incidentes antes da falência deverão ser pagos juntamente com o crédito principal. Em relação as multas decorrentes de imposição de penalidade em razão do descumprimento de obrigações legais ou contratuais serão pagas apenas se tiver ativo suficiente para chegar na classe dos créditos subquirografários, art. 83, VII, da Lei 11.101/05. Item "C": Promova a serventia a publicação do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05, conforme já determinado em decisão de fls. 4.324/4.328. Item "D": Autorizo o reembolso das despesas com a massa falida no valor de R$2.382,71. Assim, expeça-se o mandado de levantamento em favor da administradora judicial. Atente-se a parte a, primeiramente, apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço ). Item "E": Diante do baixo valor dos bens e o custo para massa falida em manter esses bens guardados, autorizo a doação ao Exército da Salvação ou à outra instituição de caridade. Item "F": Autorizo a exclusão dos créditos do QGC que não superem a quantia de R$15,00, uma vez que o custo inicial da operacionalização para pagamento do credor é de R$14,75, e tal custo da massa onera os demais credores. 5. Fls. 4.709/4.710, 4.711/4.712, 4.723/4.724: Ciência aos interessados. No mais, providencie o necessário para a realização dos leilões. 6. Fls. 4.713/4.717, 4.718/4.722, 4.7725/4.729: Homologo o termo aditivo do contrato de locação nos termos propostos, como meio de amenizar os impactos econômicos sofridos pelos locatários com o fim de preservar a atividade diante do cenário atual, bem como manter a arrecadação de ativos para a massa falida. 7. Fls. 4.730/4.744: Homologo o contrato de locação e seu termo aditivo como forma de arrecadação de ativos para massa falida. 8. Fls. 4.745/4.773: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), Nabil Kardous (OAB 2401/RJ), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Raouf Kardous (OAB 62554/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Luiz Francisco B de Camargo Filho (OAB 128438/SP)