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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de Lima de ofício ou a requerimentoconvocada do TRF daVara do Trabalho de Manaus. 2-Fls. 30322artigo 1art. 489, § 1ºartigo 1273
Remetido ao DJE Relação: 0454/2020 Teor do ato: Vistos. 1-Trata-se da falência de Costeira Transportes Eireli. Fls. 30214: Ciência ao arrematante sobre a retirada de restrição sobre oito veículos indicados às fls. 30316, pela 9ª Vara do Trabalho de Manaus. 2-Fls. 30322, fls. 30360, 30377, 30412, 30392, fls. 30396 e fls. 30369: Ciência ao administrador judicial sobre a resposta aos ofícios de busca de imóveis em nome da Falida: A)No 2º CRI de Manaus, 6º CRI de Manaus e 1º CRI de Guarulhos o resultado foi negativo. B)O 3º CRI de Belém, respondeu com a ressalva de que o bem pode ser objeto de registro perante o 1º CRI de Belém, no entanto, o 1ª CRI de Belém informou a inexistência de imóveis na localidade. C)Por sua vez, o 1º CRI de Feira de Santana, efetuou a anotação de bloqueio, embora tenha informado que não encontrou no indicador pessoal imóvel em nome do falido. . D)Já o 2º CRI de Guarulhos juntou matrícula com a pesquisa positiva em nome do falido. 3- Fls. 30324/30327: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da decisão de fls. 30268/30270, que indeferiu o levantamento dos valores referentes aos veículos arrematados, porque está em andamento ação de restituição movida pela mesma parte. Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do decidido. Não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). In casu, não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados no decidido e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto. Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 4- Considerando a anuência do administrador judicial de fls 30329, prossiga-se com a expedição da carta de arrematação em favor de a BOMBLOG BRASIL (LOTE 16). Com a expedição, na forma do recentemente alterado artigo 1273 A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que pode ser aplicado por analogia ao caso destes autos, a carta de arrematação poderá ser expedida para remessa ao órgão de registro (DETRAN), com a indicação da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo e com senha de acesso para o órgão de registro, para a consulta. Após a assinatura eletrônica pelo Magistrado e Escrivão e liberação nos autos digitais, o arrematante deverá ser intimado para a impressão. 5 Prossiga-se com a intimação de Megaleiloes para a avaliação dos imóveis penhorados, a quem caberá acompanhar o trabalho e arcar com os custos de avaliação dos bens em relação ao preposto mencionado as fls. 30329, item 7. 6- Consoante fls. 30330, Megaleilões deverá observar que não serão aceitas propostas diferentes dos parâmetros lá constantes. Publique-se o edital enviado, se em termos com o aqui decidido. 7 Aguarde-se a retirada dos bens que estão em posse de Contexto e a informação acerca da arrecadação nos autos. 8- Fls. 30379, fls. 30380 e fls. 30438: A questão pertinente ao pagamento da estadia deverá ser objeto de discussão em ação própria, consoante já determinado às fls. 30270, pois o arrematante assumiu o risco de uso do veículo antes de a documentação pertinente a transferência estar regularizada perante o órgão de trânsito. 9 Fls. 30381 Pedido de habilitação de crédito formulado por Maurício Alexandre de Meneses Pereira: Conforme diversas vezes já exposto nestes autos, o reclamante deverá distribuir habilitação de crédito, com o uso do peticionamento eletrônico inicial, conforme Comunicado 219/2018, sob pena de não conhecimento. 10 Fls. 30405 e fls. 30459: A sócia Dinah foi intimada a se manifestar nos autos, consoante pleito o Ministério Público de fls. 30282, quanto a acerca de eventual crime falimentar, conforme requerido pelo administrador judicial. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para adoção das medidas pertinentes, como já requerido pelo administrador judicial, observados os esclarecimentos prestados. 11 Fls. 30419 e seguintes: Cumpra-se o v. Acórdão, devendo ser observado que foi negado provimento ao recurso. 12- Petição do credor Marcos Vinicius Coelho e Alex Bruno Coelho: O pedido não está de acordo com o andamento processual, observado que os autos ainda estão em fase de arrecadação de bens. 13: Publique-se Advogados(s): Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), Andre Munhoz de Oliveira (OAB 380518/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), João Henrique dos Santos Monteiro (OAB 382114/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Ronaldo de Albuquerque Agra (OAB 439025/SP), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Henrique Silva de Faria (OAB 324022/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), Paulo de Tarso Pimentel (OAB 6452/GO), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Maria Luíza de Castro Cruz (OAB 358786/SP), Simone Correia Sampaio (OAB 280379/SP), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), Raimundo Kulkamp (OAB 6158/PA), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Gustavo Pereira Silva (OAB 47161/GO), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Luiz Gonzaga Guimarães Moura (OAB 8891/PE), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Simone Bertocco (OAB 188228/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Marcio Eugenio Diniz (OAB 130278/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Jose Monteiro Sobrinho (OAB 111358/SP), Rogerio Baciega (OAB 118849/SP), Osmar Conceicao da Cruz (OAB 127174/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Edna Flores da Silva (OAB 155412/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Aparicio Baccarini (OAB 31712/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Juliana Pires Veloso de Oliveira (OAB 226145/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Silvano Jose Gomes Flumignan (OAB 246825/SP)