PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0011932-50.2020.8.26.0562 Titular daVara Cível Advogadosart. 522artigo 522
Remetido ao DJE Relação: 0439/2020 Teor do ato: Vistos etc. 1. Para que se processe o cumprimento provisório da sentença, não obstante a diretriz do art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil CPC, esteja voltada para a hipótese de autos físicos, convém a instrução com cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade: "I decisão exequenda; II certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III procurações outorgadas pelas partes; IV decisão de habilitação, se for o caso; V facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito." 2. Na hipótese, faltantes os itens II e III (procuração do executado) do artigo 522, a inicial não está em termos. Nesse contexto, a parte credora deverá ser intimada a emendá-la, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (se decorrer in albis o prazo, sem o atendimento integral, os autos serão remetidos à conclusão para a sentença). 3. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 03 de setembro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)