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Processo 0018281-60.2017.8.26.0114 Aspen Distribuidora de Combustiveis Ltda
Remetido ao DJE Relação: 0438/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração oposto, uma vez que tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO com efeitos modificativos para acolher a argumentação apresentada pela parte requerente, que contou com a reiteração pelo Ministério Público, fundado em precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que ora adoto como razão de decidir. Declaro, pois, a Sentença impugnada a fim de que passe a conter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores do crédito de R$ 58.414,25 (CINQUENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) como "Quirografário - Classe VI", bem como do crédito de R$ 5.846,60 (CINCO MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) como "Trabalhista - Classe I", a favor de Aspen Distribuidora de Combustiveis Ltda., junto à Falência da pessoa jurídica Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda..". Intime-se. Campinas, 08 de julho de 2020 Advogados(s): Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB 128132/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Miriam Pinatto Gehring (OAB 225820/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP)