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Processo 1004493-64.2018.8.26.0101Processo 1002803-97.2018.8.26.0101Processo 0065983-24.2015.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda ia do Desembargador Fortes Barbosao do presente pedido de recuperação judicial. Com a exordial acompanharam os documentos de fls.que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentesO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART.Salles Abreuo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência. Assimo ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito eVara Cível desta Comarca.. Assevera a requerente que os autos do processo nº 1004493-64.2018.8.26.0101Câmara Reservada de Direito Empresarial do Eg. TJSPVara Cível local em 31Câmara EspecialCÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 31/05/201915/02/201617/02/2016
Remetido ao DJE Relação: 0383/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recuperação judicial com pedidos de tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada proposto por MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA, com pedido de distribuição por prevenção a 1ª Vara Cível desta Comarca.. Assevera a requerente que os autos do processo nº 1004493-64.2018.8.26.0101, distribuído perante o 1º Ofício Judicial local em 31/05/2019, encontra-se em grau de recurso de apelação, interposto pela empresa Timken do Brasil Comércio e Industria Ltda., em curso perante a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Eg. TJSP, com relatoria do Desembargador Fortes Barbosa, justificando-se, assim, a distribuição por prevenção àquele r. Juízo do presente pedido de recuperação judicial. Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 46/452. Passo a deliberar. Compulsando os autos verifico que no polo ativo do feito se apresenta a empresa MWL Brasil Rodas e Eixos Ltda., com requerimento de recuperação judicial. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, SAJ, verifica-se que o processo de autos nº 1004493-64.2018.8.26.0101 foi redistribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível local em 31/05/2019, por prevenção ao autos do processo nº 1002803-97.2018.8.26.0101, e se encontra em curso a análise de recurso de apelação diante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Eg. TJSP, ausente o trânsito em julgado. Desta feita, necessária se faz a observância dos ditames do artigo §8º, artigo 6º, da Lei 11.101/2005: § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. No escólio de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, A prevenção consiste no fenômeno jurídico da 'prefixação de competência para todo o conjunto de diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas'. Dada a existência de vários juízes competentes, fixa-se a competência daquele primeiro conhecer da causa, fenômeno que visa a impedir decisões contraditórias, evitar desperdício de tempo da Justiça e das partes no exame de questões conexas. (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo; in Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na lei 11.101/2005. São Paulo. Editora Almedina, 2016, p. 127). Os efeitos da prevenção disciplinada no artigo 6º, § 8º, da lei n. 11.101/2005 para novos pedidos de falência ou de recuperação judicial, contudo, se estendem apenas até o trânsito em julgado da sentença da demanda anterior, como já sedimentado na jurisprudência desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EXTINÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DE FALÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PREVENÇÃO EXISTENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §8º, LEI 11.101/2005 PREVENÇÃO LEGAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIOR POSIÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal); Conflito de competência nº 0065983-24.2015.8.26.0000; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 17/02/2016); Considerando, ainda, a prevenção legal determinada pelo art. 78, da Lei 11.101/2005, que preconiza o seguinte: Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência. Assim, conjugando-se a regra do art. 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005, tem-se a prevenção do Juízo ao qual fora distribuído o primeiro pedido de falência para conhecer de novos pedidos apresentados antes do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo gerador da prevenção. Isto posto, declino a competência para o processamento e julgamento da presente ação e ordeno a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos do Processo nº 1004493-64.2018.8.26.0101 e julgamento conjunto das ações, nos termos dos artigos 6º, §8º com a regra do art. 78, ambas da Lei 11.101/2005. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP)