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Processo 2116139-06.2020.8.26.0000Processo 2240638-04.2016.8.26.0000Processo 2225383-06.2016.8.26.0000Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o as quantias recebidasCâmara de Direito Privadoart. 5º 15/12/201601/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 0382/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, CUMPRAM-SE os itens 7 e 9 da decisão de fls. 400/402. Após a avaliação do veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS, haverá: a) registro da penhora pelo sistema Renajud (fl. 404) e b) leilão em conjunto com o veículo de placa DVC1641 SP, Marca/Modelo I/CITROEN BERLINGO 16 MP. 2. Em consulta ao agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou o efeito ativo concedido às fls. 449/450 e deu parcial provimento ao recurso para manter a penhora de eventuais créditos da executada junto à empresa Pirelli Comercial de Pneus Ltda., limitando-se, todavia, essa constrição a 30% dos recebíveis mensais, até o limite atualizado do crédito da exequente. A medida já foi cumprida a partir do despacho de fl. 452. 3. Fls. 474/479: considerando que o Perito não se manifestou no processo, nomeio, em substituição, ELAINE LEMES DA SILVA, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. INTIME-SE a Perita nomeada nos termos da decisão de fls. 458/459 e para estimar os seus honorários em 5 (cinco) dias. 4. Fls. 474/479: as empresas Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Japy Engenharia e Comércio Ltda. já foram intimadas às fls. 472 e 473 e a empresa Talude Construções S.A. já foi intimada à fl. 376 do incidente de cumprimento de sentença. 5. Fls. 474/479: indefiro o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial à exequente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). 6. Aguardem-se: a) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400 e b) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)