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Processo 0001206-89.2017.8.26.0572 o da Execuçãos que atuaram pelo convênio da OABartigo 479artigo 336artigo 479-Aartigo 1artigo 6ºartigo 538-Aartigo 479-B, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0371/2020 Teor do ato: Vistos. I A considerar a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO o cálculo da multa fixada na sentença, conforme fls. 638 . II Nos termos do artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, DETERMINO que o cartório verifique eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. III Em caso de saldo devedor, após a dedução da fiança, consoante previsão do artigo 479-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE o réu por carta AR, para o pagamento no prazo de 10 dias. No mesmo ato, deverá o réu ser intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das Normas da Corregedoria. IV Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa aplicada, determino a expedição de certidão da sentença. V Expedida a certidão de sentença, intime-se o Ministério Público. Após, deverá o cartório lançar a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuíra ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. VI Em homenagem ao princípio da cooperação (artigo 6º, CPC), averbo que a ação de execução, a ser movida, se for o caso, pelo Ministério Público, poderá ser instruída apenas com a certidão de sentença e deverá tramitar em autos digitais e apartados, nos termos do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria. VII Comunicado, pelo Juízo da execução, o ajuizamento da ação de execução da multa penal , proceda-se à anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. VIII Comunicado, pelo Juízo da Execução, a extinção da pena de multa, deverá ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva IX Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional (5 anos), retornem os autos conclusos para extinção da pena e remessa dos autos ao arquivo definitivo (artigo 479-B, § 4º, das NCGJ). X - Expeça-se certidão de honorários, se for o caso, em favor dos ilustres advogados que atuaram pelo convênio da OAB/Defensoria Pública. XI - Certifique-se o registro da guia de execução. XII Após, alimentado o histórico de partes, expedidos os ofícios de comunicações necessários e com as demais cautelas que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Aparecido Donizeti de Sousa Silva (OAB 59703/SP), Andrea Guimarães (OAB 289635/SP), Eduardo Jacob (OAB 379637/SP)