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Remetido ao DJE Relação: 0348/2020 Teor do ato: Fls. 254/5: penhora no rosto dos autos difere de habilitação de crédito, considerando que esta poderá ser requerida nos autos da recuperação judicial. No mais, aguarde-se suspenso nos termos da decisão de fls. 252. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP)