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Processo 3003164-58.2019.8.26.0000Processo 3001584-90.2019.8.26.0000Processo 1062184-49.2019.8.26.0053 Estado de São Paulo HERMAN BENJAMINNogueira Diefenthalerno Agravo de instrumento nºCâmara de Direito Públicolei 4597/92 13/12/201013/01/201118/01/201120/04/201712/11/2019
Remetido ao DJE Relação: 0343/2020 Teor do ato: Vistos 1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente. Anote-se. 2 - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fls. 27 e seguintes Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executória, uma vez que a execução do título judicial deveria ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme artigos 1º do Decreto 20.910/32 e 3º do Decreto-lei 4597/92 e com entendimento pacificado na Súmula 150 do STF. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a extinção do presente feito. A exequente não se manifestou (fl. 34). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/12/2010. Os autos foram recebidos em primeira instância em 13/01/2011, contando com intimação judicial para início do cumprimento de sentença em 18/01/2011(fl. 95). Subsequentemente, o Sindicato deu início ao cumprimento da obrigação de fazer, que restou satisfeita apenas após dilação de prazo requerida pela Fazenda, em junho de 2016 (fls. 107). Ato contínuo, foi iniciado o cumprimento da obrigação de pagar, com decisão final sobre as verbas devidas proferida em 20/04/2017 (fls. 108/111). De início, observo que não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar, cuja satisfação é visada na execução originária, antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer, de modo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal referido pelo A. STJ no julgamento do Tema 877 recai, no caso concreto, no momento em que reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Observo, ainda, que o prazo prescricional para a execução do v. Acórdão proferido nos autos do processo principal da ação coletiva foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato. Como o ajuizamento da presente execução para o cumprimento da obrigação de pagar, com relação à atual exequente, ocorreu em 12/11/2019, não se verifica, portanto, o lapso prescricional arguido pela executada. Recupero o entendimento do Colendo STJ em lide análoga: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição. 3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1679646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) Adiro, ademais, ao entendimento do Ilustre Desembargador Nogueira Diefenthaler, Relator no Agravo de instrumento nº 3003164-58.2019.8.26.0000, segundo o qual "não há como se admitir que corra o prazo de prescrição antes das diligências necessárias à liquidação de sentença isto é, a demora no fornecimento dos informes é responsabilidade que não pode ser atribuída aos exequentes, na medida em que se trata de atribuição da SPPrev, uma vez que os credores dependiam do conhecimento de tais documentos para fins de individualização dos valores devidos a cada um dos litisconsortes, momento em que se tornou possível a habilitação dos credores no processo coletivo ou a propositura de execuções individuais. Portanto, conclui-se diante da ausência de apostilamento dos títulos executivos judiciais, não há falar-se de contagem do prazo prescricional". Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença proferida nos autos de ação civil pública Impugnação fazendária em que se alega o transcurso do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de execução Inaplicabilidade à espécie do entendimento firmado no Tema 877 do A. STJ A contagem do prazo de prescrição da obrigação de pagar somente se inicia com o cumprimento prévio da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, providência indispensável à liquidação das prestações pecuniárias vencidas Precedentes deste E. Tribunal Modulação dos efeitos da decisão referente ao Tema nº 880 do C. STJ, diante do acolhimento parcial dos embargos declaratórios, de modo o prazo prescricional em questão teria início apenas em 30.06.2017 - arbitramento de multa por litigância ímproba Hipóteses ensejadoras não-caraterizadas Imprescindível a ocorrência de dolo naquele que assim litiga - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; AI 3001584-90.2019.8.26.0000; Rel.: Souza Meirelles; 12ª Câmara de Direito Público; j.: 21/05/2014; Data de Registro: 25/07/2019) (grifos acrescentados) Ante o exposto, rejeito a impugnação. Prossiga-se o presente cumprimento de sentença pelos valores apontados na planilha de fls. 12 e atualizado para julho/2019 (R$ 19.206,53). Nos termos da Súmula 519-STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". (STJ, 2ª Turma. REsp 1812245/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019). Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP)