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Remetido ao DJE Relação: 0339/2020 Teor do ato: Fls. 233/5 e 251: Cumpra-se v. acórdão. Não informado deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo princípio da celeridade, desnecessária a comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento para cumprimento. Expeça-se mandado de levantamento da penhora de fls. 231 em favor do executado. Após, aguarde-se suspenso em arquivo o julgamento do REsp nº 1.694.264/SP (Tema 987 do STJ). Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP)