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Processo 1518870-19.2020.8.26.0228 Vara da Infância e Juventudeartigo 312art. 59 do CPartigo 312 do CPP
Remetido ao DJE Relação: 0313/2020 Teor do ato: Fl.155/160 e 168/182: Apresentadas as respostas à acusação, não vislumbro, de plano, elementos aptos a ensejar a absolvição sumária dos Réus. As alegações se confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas caso reiteradas em sede de debates. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia. Defiro a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas às fls. 160 e eventual substituição. Sobre os pedidos de revogação das prisões preventivas, analiso. A defesa da ré Thais pugna pela concessão da liberdade provisória e/ou aplicação de medidas cautelares diversas, alegando que o crime teria sido supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, que a ré não apresenta risco à ordem pública, que a situação da pandemia deve ser levada em consideração. Já a defesa dos réus Edson e Matheus pugna pela revogação da prisão preventiva, alegando que não se pode afirmar que a liberdade dos acusados colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica; que eles não estariam ameaçando testemunhas, adulterando provas, ou de, qualquer forma, obstruindo o adequado andamento da ação penal; que também não há nada a indicar que os acusados, em liberdade, frustrariam a aplicação da lei penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente às fls.205. Tendo em vista que a situação fática se mantém inalterada, mantenho a prisão preventiva, sendo que os fundamentos da decisão que ordenou o decreto da prisão preventiva do réu passam a fazer parte desta. Em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Vejamos. Os réus foram presos em flagrante com aparência ofegante, suada e portando objetos de origem duvidosa. Edson e Matheus teriam confessado a prática delitiva à autoridade policial e parte dos objetos encontrados com os réus foram reconhecidos pelas vítimas. Além disso, as chaves do apartamento locado para viabilizar a entrada no condomínio das vítimas teria sido encontrada com Thais. Assim, não há dívidas que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No mesmo passo, dos autos se verifica que a ré Thais é multireincidente em crimes patrimoniais, portanto, a confiança depositada em outros feitos com a concessão da liberdade provisória foi quebrada. A ré tem conduta voltada ao crime e o seu recolhimento é medida que se impõe para a garantia da ordem e do sossego público, sendo que a aplicação de medidas alternativas à prisão não são suficientes para conter a ré. Não só isso, mas não há comprovação de endereço fixo ou emprego lícito, o que impõe acreditar que ela faça da criminalidade meio de vida. Sobre a alegação de que o crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, tal situação não embasa a concessão da liberdade provisória, até porque as certidões de fls. 63/67 demonstram o alto grau de periculosidade da ré. No mesmo sentido, tem-se que Thais não comprovou estar incluída em nenhum dos grupos de risco da Covid-19, portanto, a pandemia não serve de subterfúgio para a soltura. Por fim, destaca-se que a liberdade provisória da ré Thais fora negada em sede de liminar de habeas corpus, conforme fls.187/203, o que aqui se acompanha. Quanto aos réus Edson e Matheus, verifico que ambos trouxeram comprovantes de residência aos autos. A defesa também trouxe documentos de escolaridade do réu Matheus. Sobre o réu Edson, alega-se ser ele portador de condrossarcoma. Também há a invocação da pandemia para embasar a liberdade. Porém, a documentação trazida não é suficiente para viabilizar a revogação da prisão preventiva. Isso porque das certidões de fls. 69/70 e 71/72 se verifica que ambos os réus detêm diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, sendo que o réu Matheus só no ano de 2019 foi apresentado 13 vezes e no ano de 2020 mais 03, enquanto o réu Edson 05 vezes no ano de 2019 até completar os 18 anos, sem mencionar os anos de 2018 e 2017. Assim, não há dúvidas da personalidade criminosa dos acusados. Frisa-se que ainda que tais passagens não gerem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes no momento de individualização da pena e da fixação do regime prisional, ao se analisar a conduta social e personalidade do agente (art. 59 do CP). Inclusive, importante mencionar que não há, da mesma forma, provas de que os réus estejam incluídos no grupo de risco da pandemia que assola o país. O réu Edson apenas juntou um laudo médico de 2014, o que não comprova seu estado de saúde atual. Ainda sobre a documentação juntada, verifico que não há apresentação de CTPS para nenhum dos dois réus e a única declaração de trabalho do réu Matheus, anexada às fls. 165, tem horário de trabalho incompatível com os horários dos documentos de escolaridade de fls. 166/167. Nesse passo, a ordem pública deve ser preservada, considerado, ainda, o ardiloso plano, em tese, traçado pelos réus que, juntamente com uma ré multireincidente em crimes patrimoniais, alugaram um apartamento em condomínio, comprovando que a pouca idade deles não garante a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares. Por todo o exposto, não vislumbro elementos capazes de embasar a concessão da liberdade provisória aos réus e considerando que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, ficando INDEFERIDOS os pedidos de liberdade apresentados pelas defesas. No mais, cumpra-se o determinado ás fls. 153/154, pois pendente. Diligenciem-se os e-mails das testemunhas de acusação para a designação de audiência virtual. As defesas deverão apresentar os seus contatos/e-mails e das testemunhas arroladas às fls. 160 para viabilizar a oitiva virtual, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP)