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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100Processo 2116139-06.2020.8.26.0000 o as quantias recebidasartigo 855artigo 312
Remetido ao DJE Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. 1. RETIFIQUE-SE o cadastro da Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. para terceira interessada. 2. RECONSIDERO a expedição de mandado de levantamento eletrônico deferida à fl. 452 porque há penhora no rosto dos autos. 3. Em consulta aos sítios eletrônicos da Receita Federal e da JUCESP, verifico que o atual endereço da Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. é na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221, 12º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-133. Assim, EXPEÇA-SE carta de intimação neste endereço para intimar a Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. da penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos mensais que os executados Flávio Ambrosio Sansone (CPF nº 126.326.778-58), Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. (CNPJ nº 56.289.242/0001-00), Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00) possuem a receber e para que: a) deposite em juízo 30% (trinta por cento) dos créditos mensais devidos a estes executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 424/428), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil). Reconsidero porém a decisão anterior no tocante à informação sobre a que título o executado Flávio Ambrosio Sansone presta serviços no campo de provas no Município de Elias Fauso/SP e quais empresas ele representa, porque melhor analisando o pedido concluo que não terá utilidade para a satisfação do crédito. Ademais, esclarecimentos desta natureza são incompatíveis com a ação de execução. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 4. Na esteira do item 8 de fl. 401, bem como da r. Decisão Monocrática de fls. 449/450, INTIME-SE a empresa Japy Engenharia e Comércio Ltda. (endereço à fl. 387), por meio de carta com aviso de recebimento, da: a) decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo desta ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 (fls. 489/491 dos autos em apenso); b) penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos mensais que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. e para que: b1) deposite em juízo 30% (trinta por cento) dos créditos mensais devidos aos executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 394/398), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b2) apresente a relação de pagamentos que eventualmente venha a fazer às executadas. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 5. Fls. 454/457: indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que a consequência decorrente do descumprimento das medidas determinadas à fl. 349 é a nomeação de administrador judicial. Assim, na esteira da decisão de fls. 347/350, nomeio MARCO ANTONIO PARISI LAURIA, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. INTIME-SE o Perito nomeado nos termos desta decisão e para estimar os seus honorários em 5 (cinco) dias. 6. Aguardem-se: a) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400; b) a cessação da vigência do Sistema Remoto de Trabalho nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de fls. 429/430 e c) o julgamento do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)