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Processo 0001289-79.2019.8.26.0073 no prazo de dez diasartigo 924Lei nº 9.099/95artigo 2ºartigo 4ºartigo 12-ALei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0293/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, defiro a expedição de mandado de levantamento, providenciando-se o necessário. Comunique-se o DEPRE. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP)