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Processo 1002267-26.2017.8.26.0100 art. 3º, §2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0292/2020 Teor do ato: Afirmam os executados que, em razão da recuperação judicial da empresa, não há qualquer distribuição de lucros e de dividendos. Manifeste-se o exequente sobre tal alegação, notadamente sobre a efetividade da medida pretendida para satisfação deste cumprimento de sentença. Ademais, caso insista no pleito, esclareça como pretende dar cumprimento à medida. Sem prejuízo, dado o imperativo legal de promoção da composição amigável dos conflitos (art. 3º, §2º do CPC), notadamente diante do atual cenário de crise de crédito, esclareçam os executados se pretendem apresentar proposta de acordo nestes autos. Prazo comum: 10 dias. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ana Paula Nazaréth Babbulin (OAB 187306/SP), Augusto Cesar Rosa da Silva (OAB 228408/SP), Glauber Rocha Ishiyama (OAB 265127/SP), Mauro Lima de Souza Junior (OAB 301465/SP), Wagner Dobashi Takeuti (OAB 315477/SP)