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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Debora Erins SoaresFábio Lins da SilvaGeovânio de Melo CavalcanteJuliana Alves SecundoMaurício Santana CorreaRodrigo Tambara MarquesThais Brito SouzaThaísa Vieira de Melo o a erro dizendo que a vasta documentação apresenta informações queo deve se manifestaro a erro. Assimno sistema. Fls.art. 80 05/02/2018
Remetido ao DJE Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 23552: última decisão. I - CREDORES ESTRATÉGICOS Às fls. 22.435, o credor Brasil Franchising requer seja reconhecida sua qualificação como Credor Fornecedor Incentivador 2. Aduz que vem fornecendo produtos às Recuperandas desde janeiro de 2018, totalizando R$ 1.762.441,65 em produtos fornecidos, que forneceu R$ 409.384,15 em setembro de 2018 e R$ 123.951,35 em outubro, bem como que não deu causa à interrupção do fornecimento às vésperas do pedido de recuperação judicial, já que as Recuperandas formularam apenas 01 (hum) pedido entre 25.10.2018 e 31.11.2018, no valor de R$ 1.189,85, formulado em 12.11.2018 e objeto da Nota Fiscal nº 43.208 (fls. 22439). Por fim, que houve interrupção na formulação de pedidos, não no fornecimento em si. Às fls. 23385, as Recuperandas impugnam o requerimento, haja vista que o Brasil Franchising teria deixado de fornecer-lhe produtos após o pedido de recuperação judicial com o intuito de forçar um acordo abrangendo valores vencidos nos dias subsequentes ao pedido, o que restaria demonstrado pelo não atendimento aos pedidos formulados em novembro de 2018 (fls. 23393/). Ainda, aduz que o requerente voltou a liberar pedidos apenas meses após o pedido de recuperação judicial e limitados a R$ 300.000,00, valor inferior ao que detinham as Recuperandas antes desta demanda (fls. . Às fls. 22540, o credor Inova Impressão requer seu enquadramento como Credor Operacional, haja vista que se equivocou ao optar pela qualificação de Credor Fornecedor Incentivador 1, reservado para fornecedores de mercadorias, ao passo que sempre foi prestador de serviços às Recuperandas e segue prestando-os nas condições previstas na cláusula 6.3.1, ou seja, por preço bastante reduzido, conforme notas fiscais juntadas (fls. 22550/22561). Ainda, aduz que as Recuperandas aceitaram a prestação de serviços em condições mais benéficas, não podendo agora recusar a qualificação desejada. Às fls. 23385, as Recuperandas impugnam o requerimento, aduzindo que o credor não atendeu ao quanto disposto na cláusula 6.3 do plano de recuperação judicial, pois somente lhes forneceu produtos até outubro de 2018, tendo voltado a fornecê-los a partir de julho de 2019 nas mesmas condições anterior a esta demanda, conforme notas fiscais emitidas pelo credor (fls. 23538). Às fls. 23584, o Administrador Judicial opina pelo indeferimento dos pedidos dos credores, aduzindo que a maioria dos pedidos feitos pelas Recuperandas ao credor Brasil Franchising não foram atendidos. Quanto ao credor Inova Brasil, aduz que as notas fiscais por ele emitidas indicam o fornecimento de mercadorias apenas antes do pedido de recuperação judicial e após dezembro de 2019, bem como que o credor não é locador ativo para as Recuperandas, o que poderia justificar sua qualificação como credor operacional incentivador. Às fls. 23652, o Ministério Público opina pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deixo de conceder prazo ao credor Brasil Franchising para apresentação de documentos que comprovem o fornecimento de mercadorias após o pedido de recuperação judicial. Os credores deveriam ter instruído seu pedido com toda a documentação hábil a demonstrar fato constitutivo de seu direito, não podendo fazê-lo neste momento. No mérito, tem razão as Recuperandas quanto ao credor Inova Brasil, mas não quanto ao credor Brasil Franchising. Da qualificação do credor BRASIL FRANCHISING. A controvérsia se resume a verificar se houve interrupção dos pedidos formulados pelas Recuperandas ao credor Brasil Franchising ou se este credor interrompeu o fornecimento dos pedidos feitos. No primeiro caso, o credor faria jus à qualificação de Credor Operacional Incentivador 2, já que não teria dado causa à interrupção. No segundo, não faria, pois deixou de atender a pedidos das Recuperandas. Isto porque, nos termos da cláusula 6.7.1, "[c]onsidera-se Credor Fornecedor Incentivador 2 qualquer Credor Quirografário ou Credor ME e EPP que, cumulativamente (i) não tenha interrompido o fornecimento de produtos comercializados pelo Grupo Cultura após a Data do Pedido, possuindo registro de notas fiscais de novos fornecimentos datados do período de 25 de outubro de 2018 a 30 de novembro de 2018; e (ii) se comprometa a manter o fornecimento de novos produtos ao Grupo Cultura, em condições adequadas de mercado. 6.7.2. Exclusão. Deixará de ser considerado Credor Fornecedor Incentivador 2 qualquer Credor que deixe de fornecer produtos ao Grupo Cultura, quer pela rescisão de contratos de fornecimento existentes, quer pela não realização de novos fornecimentos regulares durante 12 (doze) meses. Caso ocorra qualquer alteração nas condições que qualifiquem o Credor como Credor Fornecedor Incentivador 2, o saldo remanescente do Crédito do respectivo Credor retornará às condições originais e passará a ser pago imediatamente nos termos das Cláusulas 6.9 ou 6.10, conforme o caso". A referida cláusula deve ser interpretada de forma que não se crie condição puramente potestativa em favor de qualquer das Partes, como ocorreria da interpretação literal de seu item (i), ou seja, que bastaria não haver fornecimento após o pedido de recuperação judicial para que um credor não seja qualificado como Credor Fornecedor Incentivador. Isto porque bastaria que as Recuperandas, por ato unilateral, deixassem de formular pedidos para que o fornecedor não faça jus à referida qualificação. Ao contrário, ao menos duas circunstâncias bastante distintas devem ter tratamento distintos: quando o credor interrompe o fornecimento, e quanto as Recuperandas interrompem os pedidos. No primeiro caso, não há que se falar em Credor Fornecedor Incentivador 2; no segundo, o credor faz jus a esta qualificação se demonstrar que já se subsumia à cláusula e que aceita suas condições. Na hipótese, verifica-se que as Recuperandas não lograram demonstrar que seguiram formulando pedidos, bem como que tentam induzir este Juízo a erro dizendo que a vasta documentação apresenta informações que, prima facie, não contém. Neste sentido, aduzem que a planilha de fls. 23393/23536 relaciona notas fiscais referentes a pedidos formulados ao longo do mês de novembro de 2018. Entretanto, na coluna denominada "dpedido_compra", do que se infere trazer a data do pedido, constam apenas dias dos meses de setembro a outubro de 2018, ou seja, indicam que nenhum pedido foi formulado em novembro daquele ano. Na verdade, o mês de novembro sequer aparece no documento. Não bastasse isto, não juntam as referidas notas fiscais, o que por si torna o documento de pouca valia por ter sido produzido unilateralmente. Em seguida, afirmam que o credor teria reduzido o valor dos pedidos para R$ 300.000,00, juntando como prova a troca de e-mail de fls. 23537, que nada diz sobre o tema. Por fim, não há qualquer documento que indique a suposta tentativa do credor de forçá-la a conceder-lhe melhores condições para os créditos vencidos e vincendos. Por outro lado, as Recuperandas não impugnam a alegação do credor de que vinha fornecendo produtos e serviços desde janeiro de 2018 em vultosas quantias, o que se presume como verdadeiro e indica seu interesse em seguir fornecendo-lhe produtos. Assim, faz jus o credor à qualificação de Credor Fornecedor Incentivador 2. Da qualificação do credor Inova Brasil. A controvérsia cinge-se a saber se o credor seguiu ou não prestando serviços às Recuperandas após o pedido de recuperação judicial. Nos termos da cláusula 6.3.1, "[c]onsidera-se Credor Operacional Incentivador qualquer Credor Quirografário ou Credor ME e EPP que, alternativamente, (i) figure como locador ativo em contratos de locação firmados com o Grupo Cultura, e tenha reduzido ou venha a reduzir o valor dos alugueis a patamares considerados suficientes pelo Grupo Cultura; ou (ii) seja um prestador de serviços ativo do Grupo Cultura, e tenha reduzido ou venha a reduzir o valor dos contratos a patamares considerados suficientes pelo Grupo Cultura, comprometendo-se a manter tal redução por um prazo mínimo de 2 (dois) anos". Em seu item (ii), a cláusula exige, expressamente, apenas que haja redução no valor dos contratos a patamares considerados suficientes pelas Recuperandas, bem como que se trate de credor ativo, não especificando o que venha isto a significar. Quanto ao primeiro requisito, não há controvérsia quanto a ter o credor reduzido o valor dos contratos; quanto ao segundo, não se pode entender como ativo apenas os credores que continuaram, imediatamente após o pedido de recuperação judicial, prestando serviços às Recuperandas. A continuidade na prestação de serviços, de forma expressa, foi exigida apenas para qualificação de Credores Incentivadores do tipo Fornecedores, ou seja, que entregam produtos às Recuperandas, e apenas para o tipo 2 desta categoria, não havendo disposição similar para os Credores Incentivadores do tipo Operacionais, que prestam serviços. Assim, não havendo controvérsia sobre a retomada da prestação de serviços em julho de 2019, bem como sobre a redução do preço pelos serviços prestados pelo credor, é caso de também se admitir sua qualificação como Credor Operacional Incentivador. Da litigância de má-fé das Recuperandas. Este Juízo deve se manifestar, de um lado, sobre a expressa tentativa das recuperandas de induzi-lo a erro dizendo que os documentos por elas juntados contém informações que, evidentemente, não contém. Nos termos do art. 80, V, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé proceder de modo temerário no curso do processo. Na hipótese, ao dizer que os documentos de fls. 23393/23536 demonstravam a formulação de pedidos em novembro de 2018, quando este mês sequer aparece nestas folhas, salta aos olhos a tentativa de induzir o Juízo a erro. Assim, devem ser condenadas ao pagamento de multa em favor dos credores no valor de 10% de seu crédito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do credor Inova Brasil para reconhecer seu direito à qualificação de Credor Operacional Incentivador e o pedido do credor Brasil Franchising para reconhecer seu direito à qualificação de Credor Fornecedor Incentivador 2. CONDENO as Recuperandas ao pagamento credor Brasil Franchising, de multa de 10% do valor do crédito a ele devido. II - QUESTÕES DIVERSAS Fls. 23379 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- MANIFESTE(M)-SE o(s) credor(es) trabalhista(s) e a(s) Falida(s)/Recuperanda(s), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o(s) parecer(es) do Administrador Judicial. Após, em se tratando de falência, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo(s) credor(es) impugnante(s). Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer; 2- Deverá a credora Bruna Danielly Bispo instaurar incidente para habilitação/impugnação de seu crédito; 3- A retificação do termo de audiência já foi apreciada e deferida nos termos da decisão de fls. 23552. Fls. 23385 (Recuperandas): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Ao Administrador Judicial para apresentar parecer, em sua manifestação mensal, sobre o crédito pleiteado pela credora Bruna Montibeller. Fls. 23539, 23555: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 23555: Ciência à(s) Recuperanda(s) das informações bancárias dos credores. Fls. 23580, 23600: Ao Administrador Judicial para manifestação em seu parecer mensal. Fls. 23582 e 23583, 23658: Ciência às Recuperandas e ao Administrador Judicial. Fls. 23595: à míngua de impugnações à compra, diga a recuperanda se o pagamento já foi realizado. Caso já tenha sido, defiro o pedido e determino a expedição da carta de arrematação referente à venda da UPI - Estante Virtual. Fls. 23652: Ciência aos interessados da cota ministerial, cujos requerimentos já foram apreciados supra. Fls. 23660: Manifestem-se as Recuperandas em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Roberto Taufic Ramia (OAB 317387/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), GUILHERME CURY DE DEUS (OAB 56039/PR), Irene Bueno Ramia (OAB 315308/SP), Carolina Mendes Rodrigues Araujo E Silva (OAB 316094/SP), Fabiana Lucia Dias (OAB 312514/SP), Rafael Fontelles (OAB 119910/RJ), Rosangela da Silva Brito Lutkus (OAB 325932/SP), Daniel Barcelos Coelho (OAB 326713/SP), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 77467/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP), Renata Flávia Maimone Rezende (OAB 303672/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Luciana Palma de Godoi Bastasini (OAB 305348/SP), José Valmi Brito (OAB 312376/SP), FABIANO PROCÓPIO DE FREITAS (OAB 78298/MG), Felipe Pinto Ribeiro Araujo E Silva (OAB 306610/SP), Anita Cristina Guedes Barbosa (OAB 308895/SP), Debora Erins Soares (OAB 309444/SP), Gustavo Garcia Sandrini 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da Silva Oliveira (OAB 131725/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB 101774/SP), Joao Batista Tamassia Santos (OAB 103918/SP), André Camerlingo Alves (OAB 104857/SP), Wagner Luiz Dias (OAB 106882/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Edimara Novembrino Ernandes (OAB 117450/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Maria Aparecida de Souza Segretti (OAB 118881/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Carlos Alberto Pascuali (OAB 151340/SP), Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP), Marcos Zanini (OAB 142064/SP), Jose Carlos de Magalhaes (OAB 14249/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Marcia Daniela Ladeira (OAB 141229/SP), Pedro Soutello Escobar de Andrade (OAB 147621/SP), Fabio Hoelz de Matos (OAB 147798/SP), Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB 148842/SP), Cesar Chaves (OAB 150384/SP), Luciana Greco Mariz (OAB 150805/SP), Elio Antonio Colombo Junior (OAB 132270/SP), Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Lolita Tiemi Iwata (OAB 133304/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Alexandre Lobosco (OAB 140059/SP), Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB 137399/SP), Mauricio Georges Haddad (OAB 137980/SP), Fernando Jose de Barros Freire (OAB 138200/SP), Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB 138473/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Mario Eduardo Lourenco Matielo (OAB 72905/SP), Fabio de Almeida Garcia (OAB 237078/SP), José de Souza Lima Neto (OAB 231610/SP), Viviane Terriaga Ramos Zafalon (OAB 232867/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB 236372/SP), Armin Lohbauer (OAB 231548/SP), Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB 237917/SP), Robson de Oliveira Parras (OAB 238539/SP), Felipe de Lima Grespan (OAB 239555/SP), Walmir Antonio Barroso (OAB 241317/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Rodrigo Morvillo El Khouri (OAB 242432/SP), Rafael Barreto Bornhausen (OAB 226799/SP), Flavia Sondermann do Prado Vilela (OAB 219167/SP), Fernanda Martin Del Campo Furlan (OAB 219541/SP), Lilian Theodoro Fernandes (OAB 220928/SP), Gabriel Nogueira Dias (OAB 221632/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Caio Eduardo Von Dreifus (OAB 228229/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP), Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB 229050/SP), Marcos Antonio Moraes (OAB 229838/SP), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB 230474/SP), Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Jose Claudio Brito Andrade (OAB 57606/SP), Lourival Jose dos Santos (OAB 33507/SP), Marina Fonseca Augusto (OAB 38466/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Walter Pugliano (OAB 32605/SP), Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP), Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB 66355/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Gilberto de Amaral Macedo (OAB 67810/SP), Antonio Alfredo Baronto Marinho (OAB 69366/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Ademir Buitoni (OAB 25271/SP), Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Rubens Stegelitz Capistrano (OAB 246818/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB 32381/SP), Danilo Fanucchi Bignardi (OAB 252795/SP), Alessandra Hara Dias de Mello (OAB 254486/SP), Luiz Octavio Duarte Lopes (OAB 255594/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Felipe Zorzan Alves (OAB 182184/SP), Luiz Henrique Lanas Soares Cabral (OAB 194558/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Alessandro Roselli (OAB 188878/SP), Antonio Carlos Antunes Junior (OAB 191583/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Wildiner Turci (OAB 188279/SP), José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Ivana Freire Zini (OAB 194844/SP), Sabrina Vieira Sacco (OAB 195464/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Heloisa Helena Pires Meyer (OAB 195758/SP), Luciano de Freitas Santoro (OAB 195802/SP), Daniel Nogueira de Camargo Satyro (OAB 184619/SP), Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB 182302/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Erika Gincer Ikonomakis (OAB 183366/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Fabio de Alencar Karamm (OAB 184968/SP), Giuliano Colombo (OAB 184987/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP), Wilson Lazaro Lasmar Neto (OAB 217295/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Thaís Folgosi Françoso (OAB 211705/SP), Fabio Pugliese (OAB 212539/SP), Michele Moreno Palomares (OAB 213016/SP), Fernando Merlini (OAB 213687/SP), Maria Fernanda Pastorello (OAB 211259/SP), Elaine Sergent Zaccarella (OAB 214198/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Daniel Marotti Corradi (OAB 214418/SP), Orlando de Souza (OAB 214867/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Ricardo Quass Duarte (OAB 195873/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB 195925/SP), Luiz Carlos Perandin (OAB 196839/SP), Roberto Cardone (OAB 196924/SP), Carolina Roberta Rota (OAB 198134/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Humberto Frederico Suini Deporte (OAB 206964/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP), Fabio Marcos Pataro Tavares (OAB 208094/SP), Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP)