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Processo 0070558-37.2013.8.26.0100Processo 0069198-67.2013.8.26.0100Processo 0008739-94.2016.8.26.0100 APS Seguradora S/A Câmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisForo Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisArt. 85Lei 8.866/94art. 1ºart. 30Lei 8.212/91art. 7ºLei nº 7.713/88lei nº 5.844/43Lei nº 11.101/2005 18/04/201823/04/201827/06/201628/06/2016
Remetido ao DJE Relação: 0236/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedidos de restituição e habilitação de crédito, referentes à Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social Retida, na falência de Aps Seguradora S/A. Trouxe documentos. A Administradora Judicial, discordou da possibilidade de reconstituição, alegando que os valores não teriam sido arrecadados pela falida. Por fim, manifestou-se o Ministério Público favorável à restituição e da habilitação do requerente. É a síntese do necessário. Decido. De fato, da leitura literal do art. 85 da LFR, concluir-se-ia que o pedido de restituição se presta a recuperar bens que foram efetivamente arrecadados no processo de falência ou que se encontravam em poder do devedor na ocasião da decretação de sua falência. Nesse ponto, não se questiona o fato de que os valores referentes às contribuições previdenciárias não foram arrecadadas pelo devedor. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, ao disponibilizar a Súmula 417, pronuncia-se por entendimento diverso do texto literal da Lei, dispondo que: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". Nos termos da Lei 8.866/94, em seu art. 1º, é depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 647, I e 648 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social e, da leitura do art. 30, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.212/91, constata-se que aludido depositário será a própria empresa empregadora dos contribuintes. Portanto, conclui-se que a devedora tinha o dever de reter na fonte as contribuições previdenciárias cedidas pelos seus funcionários em favor da União, fato este que, por si só, configura a situação descrita na Súmula do Supremo Tribunal Federal e enseja o acolhimento do pedido de restituição da União.Não obstante, as duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciaram pelo cabimento do pedido da União. Confira-se: Apelação. Pedido de restituição em falência. Habilitação de crédito. Sentença que indefere o pedido de restituição de valores. Inconformismo. Tributos retidos na fonte pela falida ao pagar seus empregados e não repassados à União Federal. Pedido de restituição. Dever reconhecido. Irrelevância da inexistência de arrecadação desses valores pela falida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0070558-37.2013.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) *** Falência. Pedido de restituição formulado pela União Federal. Imposto de renda retido na fonte e alegadamente não repassado ao Fisco. Fonte pagadora que tem o dever de não apenas descontar valores devidos a tal título, mas também de efetivamente recolher essa verba tributária. Inteligência do art. 7º da Lei nº 7.713/88, bem como dos arts. 99 a 101 do Decreto-lei nº 5.844/43. Numerário descontado à guisa de imposto de renda que não deixa de pertencer à pessoa jurídica de Direito Público instituidora do tributo pela simples circunstância de ter sido retido pelo próprio empregador, mero depositário do montante. Adequação do pedido de restituição formulado pela Fazenda Pública. Art. 85, caput, da Lei nº 11.101/2005. Sentença de procedência confirmada. Apelação do Ministério Público desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0069198-67.2013.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016). Dessa forma, neste ponto, é caso de acolhimento do pedido da União, devendo os créditos referentes a contribuições previdenciárias retidas na fonte e não repassadas lhe serem restituídas. Em relação ao encargo legal, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, na ocaisão do julgamento dos recursos especiais 1.521.999/SP e 1.525.388/SP, entenderem ser estes de natureza tributária, de tal sorte a classifica-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Dessa forma, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), para determinar a restituição do crédito retido na fonte, pelo importe de R$ 144.151,65 (principal e juros), e também julgo procedentes os pedidos de habilitação para determinar, em seu favor, a inclusão no quadro geral de credores da falida dos créditos de R$ 59.753,02, nos termos do art. 83, III, da LFR, referentes a encargo legal, e R$ 150.938,29, nos termos do art. 83, VII, como crédito subquirografário, parcela esta referente à multa. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP)