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Processo 1001675-06.2018.8.26.0404 artigo 487art. 57Lei 8.213/91artigo 1ºLei 9.494/1997Lei 11.960/09art. 85, §3º 01/11/198531/05/198601/12/198617/12/199617/08/1999
Remetido ao DJE Relação: 0227/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para efeito de (i) Reconhecer como especiais às atividades desenvolvidas pelo autor nos interregnos de 01/11/1985 à 31/05/1986, 01/12/1986 à 17/12/1996, 17/08/1999 à 20/12/2000, 17/01/2001 à 05/06/2001, 03/08/2001 à 31/08/2001, 12/09/2001 à 10/12/2001, 17/12/2001 à 19/07/2002, 03/09/2002 à 29/04/2004, 01/10/2004 à 14/11/2004, 06/01/2005 à 06/06/2005, 05/07/2005 à 29/05/2007, 27/07/2007 à 06/08/2007, 05/09/2007 à 06/07/2012, 04/09/2012 à 02/12/2012, 08/01/2013 à 17/06/2016, 05/12/2016 até a data do deferimento deste benefício. Deve o Instituto Nacional do Seguro Social, averbá-las na CTPS e em seu sistema administrativo (CNIS), e, (ii) condenar, a ré, a conceder o benefício de Aposentadoria Especial (com tempo total de 26 anos 08 meses e 27 dias). Com coeficiente de 100%, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (03/04/2017 - fls.35/36), com renda mensal a ser apurada conforme §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, observando a prescrição quinquenal. A aposentadoria deverá ser calculada em conformidade com a legislação em vigor, sendo que as prestações em atraso deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juro de mora, que a teor do que dispõem os artigos 394 do Código Civil. O débito vencido deverá ser atualizado com juros de mora, nos termos do artigo 1º, alínea F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947. Diante da integral procedência, caberá à autarquia o pagamento integral das despesas processuais, isenta das custas legais por disposição legal, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o débito vencido pendente de liquidação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. Depois de processado eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P. I. C. Advogados(s): Leslienne Fonseca de Oliveira (OAB 175383/SP), Jaqueline Ribeiro Lamonato Claro (OAB 179156/SP)