PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0195/2020 Teor do ato: Vistos. Com razão os Embargados, uma vez que a questão do não pagamento, pelas Embargantes, das despesas e custas processuais aos Embargados, deve ser reconsiderada, em cumprimento ao V. Acórdão proferido em grau recursal às fls. 226/228 da ação principal. Declaro, pois, a sentença, com os seguintes acréscimos na sua fundamentação e no seu dispositivo: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos à execução procedem parcialmente. Os cálculos perfeitamente elaborados e pontualmente esclarecidos pelas Embargantes de fato revelaram excesso de execução do débito remanescente no valor de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). O valor correto do débito referente ao valor principal da condenação acrescido de 20%(vinte por cento) de honorários advocatícios, portanto, é somente aquele valor já pago de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) às fls. 253 dos autos da ação principal. Contudo, conforme o V. Acórdão de fls. 226/228 da ação principal, os Embargados também fazem jus ao pagamento, pelas Embargantes, das despesas e custas processuais, apuradas no valor atualizado de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) (fls. 72), uma vez que comprovam o pagamento de tais despesas e custas judiciais às fls. 58 dos autos da ação principal. Neste contexto, o pagamento aos Embargados das despesas e custas processuais, no valor de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), deve ser subtraído daquele valor excedente de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) depositado às fl. 61 destes autos, devendo o saldo restante excedente de R$ 957,85 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) ser restituído às Embargantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DECLARAR QUITADO TOTALMENTE O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELOS VALORES DEPÓSITADOS ÀS FLS. 253 DA AÇÃO PRINCIPAL E 61 DESTA AÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Com o trânsito em julgado, apresentem os Embargados, na ação principal, o relatório de MLE, requerendo o levantamento ou transferência do valor de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) correspondente ao valor principal e honorário advocatícios depositado às fls. 253, bem como, apresentem o relatório de MLE, na presente execução, requerendo o levantamento ou transferência do valor R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) correspondente às despesas e custas processuais, que deve ser subtraído do valor excedente de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) depositado às fl. 61 destes autos. Por fim, apresentem as Embargantes o seu respectivo relatório de MLE, na presente ação de execução, requerendo o levantamento ou a transferência do valor R$ 957,85 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) correspondente ao saldo restante excedente depositado às fls. 61 dos autos. Após, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)