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Processo 1093399-38.2015.8.26.0100 artigo 980
Remetido ao DJE Relação: 0181/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1182/1183: diante do pronunciamento do credor, cumpra-se a decisão de fls. 1161, expedindo-se a deprecata. A empresa indicada constitui empresa individual de responsabilidade limitada, não se tratando de empresário individual, de modo que o seu patrimônio social não se confunde com o de seu único sócio, nos termos do artigo 980 - A, § 7º, do Código Civil: "Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude". Indefiro, pois, os pedidos de bloqueio on-line de ativos financeiros e de pesquisa de bens da empresa - FIND CONSULTORIA EIRELI. Intime-se. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB 272415/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP)