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Remetido ao DJE Relação: 0159/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/197. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas rejeitados, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque não há, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. A contradição ocorre quando na mesma decisão convivem afirmações ou fundamentos que estão em oposição entre si, se contradizem ou conduzem a resultados diversos, ou seja, que são logicamente incompatíveis. A contradição sanável por esse recurso é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se dá entre os elementos da própria decisão, não cabendo, portanto, a resolução de supostas contradições entre o teor da decisão e a prova dos autos, as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou ainda a jurisprudência sobre o tema. Intimem-se. Advogados(s): Dorivaldo Manoel da Silva (OAB 104191/SP), Clarisse Abel Natividade (OAB 182766/SP), Agenor Barreto Parente (OAB 6381/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP)