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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo que supostamente a tiver descumpridoo para deliberar sobre tais questões. Antes distoo revogar decisões proferidas por quaisquer outros. Fls.no sistema. Fls.art. 6ºart. 9º 05/02/2018
Remetido ao DJE Relação: 0154/2020 Teor do ato: REPUBLICADO PARA A REQUERENTE: "Vistos. Fls.2284: última decisão. Fls. 2288: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 2292, 2512: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 2358 (Recuperandas): INDEFIRO. A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial já determinou a suspensão das ações em trâmite em face das Recuperandas. Em caso de descumprimento da decisão, cabe às Recuperandas interpor o recurso cabível perante o Juízo que supostamente a tiver descumprido, bem como suscitar conflito de competência para que seja nomeado um Juízo para deliberar sobre tais questões. Antes disto, impossível a este Juízo revogar decisões proferidas por quaisquer outros. Fls. 2389 (Recuperanda): Edital publicado às fl. 3165. Fls. 2543: Ciência ao Administrador Judicial e às Recuperandas. Fls. 2601, 2797, 2981 (Administrador Judicial): Edital publicado às fls. 3167/3174. Fls. 3180 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados do(s) relatório(s) mensal(is) de atividades da(s) Recuperanda(s). Int." Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP)