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Remetido ao DJE Relação: 0153/2020 Teor do ato: Vistos 1 Fls. 92/93: Assiste razão ao habilitante quanto à inclusão da verba de FGTS. De fato, sendo este valor parte da condenação trabalhista, não há razão para que seja excluído da habilitação, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, RECONSIDERO a decisão de fls. 84, para determinar a reinclusão no cálculo, das verbas relativas ao FGTS. 2 Não obstante, verifico que nem na manifestação de fls. 72/74 nem na de fls. 86/89 o síndico respondeu ao questionado pelo Ministério Público às fls. 66/67. Isto é, qual o percentual de juros (se 1% ou 0,5%) aplicado às demais habilitações já julgadas desta falência. Isso porque, em razão do princípio da Par Condicio Creditorium, todos os créditos da falência devem ser calculados em igualdade de condições. Isso posto, INTIME-SE o síndico para que responda ao solicitado pelo Ministério Público às fls. 66/67, no prazo de 15 (quinze) dias e, se o caso, retificar o último cálculo apresentado. Intime-se Advogados(s): Dorivaldo Manoel da Silva (OAB 104191/SP), Luciana Cristina Quirico (OAB 149729/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP)