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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o o crédito devido a estes executadosartigo 855artigo 312
Remetido ao DJE Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. 1. CUMPRAM-SE os itens 1 e 8 da decisão de fls. 400/402. 2. Suspendo, por ora, o cumprimento dos itens 7 e 9 da decisão de fls. 400/402, pois a avaliação do veículo penhorado e a efetivação da penhora do faturamento não configuram medidas urgentes e indispensáveis a justificar a expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Logo, nos termos do item 2, alínea "b", do Comunicado Conjunto nº 249/2020, enquanto viger o Sistema de Trabalho Remoto, o cumprimento destas medidas ficará suspenso. "2) O cumprimento das determinações judiciais deverá observar os seguintes critérios: b) Somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado pelo sistema SAJ através de acesso pelo Webconnection e no caso indisponibilidade de sistema, através de seu e-mail institucional". 3. Sem prejuízo, esclareço que, após a avaliação do veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS, haverá: a) registro da penhora pelo sistema Renajud (fl. 404) e b) leilão em conjunto com o veículo de placa DVC1641 SP, Marca/Modelo I/CITROEN BERLINGO 16 MP. 4. Fls. 417/423: defiro a penhora dos créditos que os executados Flávio Ambrosio Sansone (CPF nº 126.326.778-58), Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. (CNPJ nº 56.289.242/0001-00), Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00) possuem a receber da empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (CNPJ nº 24.502.351/0001-69). Indefiro o pedido em relação a outras empresas, na medida em que não houve desconsideração de sua personalidade jurídica. INTIME-SE a empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (CNPJ nº 24.502.351/0001-69), por meio de carta com aviso de recebimento (endereço à fl. 423), da penhora dos créditos que os executados Flávio Ambrosio Sansone (CPF nº 126.326.778-58), Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. (CNPJ nº 56.289.242/0001-00), Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00) possuem a receber e para que: a) deposite em juízo o crédito devido a estes executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 424/428), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b) informe a que título o executado Flávio Ambrosio Sansone presta serviços no campo de provas no Município de Elias Fauso/SP e quais empresas ele representa. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 5. Aguarde-se o decurso do prazo para a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli oferecer impugnação à penhora de fls. 406/407. Intimem-se. São Paulo, 03 de abril de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)