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Processo 1009593-23.2013.8.26.0053 artigo 15-Blei nº 3.365/41art. 100art. 543-C do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos e dou-lhes parcial provimento, eis que a questão sobre juros moratórios está equivocado, considerando que a expropriante é submetida ao regime de precatório, de modo que há que se aplicar o artigo 15-B do Dec.-lei nº 3.365/41 na integralidade, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF. Igualmente, nos termos do Resp 1.118.103/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, ficam afastados os juros moratórios sobre os compensatórios, porque esses incidem apenas até a expedição do precatório e aqueles a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito. Por fim, quanto aos honorários, a sentença fica mantida como proferida. Advogados(s): Aldemir Bifon (OAB 122228/SP), Elizabete Leite Scheibmayr (OAB 156816/SP), Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB 301795/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)