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Processo 0007384-10.2020.8.26.0100 o desnecessária sua intimação pessoale de defender-se nos autos. É essa a hipótese em apreço. Nesse passoart. 513, § 2ºart. 346art. 523, § 1ºartigo 4ºartigo 517 do CPCartigo 782, § 3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0122/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, a parte devedora deverá ser intimada para o cumprimento da sentença. Quanto ao réu revel, considera este juízo desnecessária sua intimação pessoal, porque os prazos correm independentemente de sua intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo aplica-se àquele que, citado pessoalmente, deixa de constituir advogado e de defender-se nos autos. É essa a hipótese em apreço. Nesse passo, fica a parte devedora intimada, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme demonstrativo apresentado, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios fixados na mesma proporção (10%), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte credora se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida. Fica ainda a parte executada advertida de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para apresentação de eventual impugnação. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Provimento CSM nº 2.462/2017, calculadas por cada diligência a ser efetuada, podendo ainda requerer expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP), Karen de Fatima Barbosa (OAB 217979/SP)