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Processo 1013529-64.2016.8.26.0566Processo 1000941-03.2020.8.26.0625 ao qual for distribuído. III Int. Advogadosart. 146 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0113/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.278/279: Neste caso, nada obstante o incidente apenso de exceção de suspeição (porque aqui a apreciação é somente dos declaratórios), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque, na concepção do juízo, a decisão de saneamento não contém a omissão apontada, já que expôs a fundamentação que justificou a inversão do ônus da prova mesmo com a consideração da Súmula n. 375 do C.STJ. Ainda, neste sentido: " (...) O Colendo STJ já consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375). No caso dos autos não há prova da existência de registro de penhora. No entanto, há fortes elementos que demonstram a existência de conluio e fraude que tornam ineficaz, em relação ao credor, a alienação imobiliária. A proximidade do parentesco é sinal veemente da existência de conluio para frustrar a execução." ( TJSP; Apelação nº 1013529-64.2016.8.26.0566; Maria Lúcia Pizzotti; data do julgamento: , 11/07/ 2018; destaquei). II No mais, aguardar-se-á a notícia sobre o recebimento da exceção (incidente apenso) com ou sem efeito suspensivo, para análise frente ao disposto no §2º do art. 146 do CPC. Pelo menos até que venha aos autos, o processo ficará suspenso nessa fase prévia à análise pelo i. Relator ao qual for distribuído. III Int. Advogados(s): Nivaldo Paiva (OAB 132958/SP), Ricardo Mrad (OAB 208158/SP), Rafael Gaspar Hoffmann (OAB 335171/SP)