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Processo 1006896-93.2020.8.26.0405 dos Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridadeartigo 300artigo 2ºLei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0099/2020 Teor do ato: Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que não há urgência na medida, já que o próprio Autor relata que há cinco anos tenta resolver administrativamente a pendência, bem como observo que ainda pende bloqueio judicial sobre a referida conta, tornando duvidosa a possibilidade de a instituição financeira promover o seu cancelamento. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada, ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado, devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. Advogados(s): Glauco Bernardo da Silva (OAB 199645/SP)