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Processo 1009593-23.2013.8.26.0053 o pelo ente público e o valor do bem fixado na sentençaart. 15-Bart. 34Lei 3365/41art. 30art. 27, §1º 17/05/2018
Remetido ao DJE Relação: 0063/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.930/12. Outrossim, fixo o valor de R$ 998.360,00 (novecentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta reais) para julho de 2013, como indenização justa a ser paga aos requeridos. Arcará a expropriante com juros compensatórios de 6% ao ano, ante a decisão proferida na ADIn 2.332-2, submetida a julgamento em 17/05/2018. O termo a quo da fluência dos juros será a data da imissão na posse (inexistente por ora) e incidirão sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença (ADIn 2.332 e Resp 958.258-MT). Incidirá, outrossim, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B, do Dec. 3365/41, a partir do trânsito em julgado desta decisão, calculados, inclusive, sobre os juros remuneratórios. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor do DER para o registro na matrícula do imóvel. O valor depositado nos autos deverá permanecer retido até que se providencie a imissão na posse e a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto Lei 3365/41). Custas e despesas na forma da lei (art. 30 do Decreto Lei 3365/41). Honorários arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização aqui fixada (art. 27, §1º do Dec. 3.365/41) em favor da Defensoria Pública. Os salários dos assistentes técnicos ficam arbitrados em 2/3 do salário do Perito, já fixado, que também será suportado pela expropriante. Ciência à Defensoria Pública. Sentença submetida ao reexame necessário. P.R.I.C. Advogados(s): Aldemir Bifon (OAB 122228/SP), Elizabete Leite Scheibmayr (OAB 156816/SP), Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB 301795/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)