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Processo 2026030-82.2016.8.26.0000Processo 0001890-14.2013.8.26.0100 o da causa de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídicaCâmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Rebello Pinho. Julgado em 25art. 910 25/04/2016
Remetido ao DJE Relação: 0061/2020 Teor do ato: Vistos. 1 Cumpra-se o determinado a fls. 708, expedindo-se mandado de levantamento, em favor da exequente, da quantia bloqueada a fls. 433. 2 Cumpra a exequente o determinado a fls. 787, apresentando novo endereço para intimação, em cinco dias. 3 Fls. 805: I) Ao contrário do afirmado pela exequente, a decisão de fls. 390/392 apenas desconsiderou a personalidade jurídica da devedora, permitindo a inclusão na demanda dos sócios Marcelo de Oliveira Martins e Marina Martins Torres Oliveira Lima. Já decidiu o E .Tribunal de Justiça deste Estado, que em caso de pedido de inclusão no polo passivo de pessoas jurídicas, em razão de formação de grupo econômico, deverá ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. PROCESSO Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de peças obrigatórias CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Reconhecimento de formação de grupo econômico Presente, na espécie, prova de fato indicativo de fraude, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão no polo passivo da execução das pessoas jurídicas elencadas pela agravante, em razão da formação de grupo econômico e existência de confusão patrimonial entre elas Reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão no polo passivo da execução da sociedades empresárias elencadas pela agravante, com determinação ao MM Juízo da causa de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a suspensão imediata da fase de cumprimento de sentença e citação das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo para manifestação no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts.134, §3º e §4º e 135).Recurso provido, com determinação. (A. I. Nº 2026030-82.2016.8.26.0000. 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Rebello Pinho. Julgado em 25/04/2016). Assim, necessária prévia manifestação das pessoas as quais se requer a inclusão no polo passivo. Para tanto, deve o exequente deduzir seu pedido através de incidente, nos termos do art. 910 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. II) Não vislumbro nos autos quaisquer provas de que os executados estejam desviando seu patrimônio ou dando a seus bens destinação ilegal, de modo que nada justifica que recaia sobre os devedores quebra de sigilo bancário. Assim, indefiro a realização de pesquisa via CCS-BACEN. III) Também pela falta de indícios de prática de atividades ilícitas e de ocultação ou dissimulação de bens, valores e direitos pelos executados, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, por se tratar de medida extremada, devendo a execução recair sobre os bens dos devedores. IV) Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, bem como a pesquisa fiscal de dados dos executados pelo sistema Infojud. Informações positivas devem ser arquivadas em pasta própria, para consulta e oportuno descarte. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema Bacenjud, em nome dos executados AMDEX COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., CNPJ 53.144.838/0001-15, MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, CPF 667.505.048-68, e MARINA MARTINS TORRES OLIVEIRA LIMA, CPF 219.652.138-80, até o limite de R$ 1.786.208,89 (atualizado até agosto de 2019), conforme anexo protocolo. Aguardem-se os resultados. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP), Cristiane Luzio Rodrigues (OAB 310671/SP)