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Processo 2161723-04.2017.8.26.0000Processo 0177027-93.2002.8.26.0100 o em diversas oportunidades. Ademaiso destina-se apenas aos beneficiários da justiça gratuita.Câmara de Direito Públicoart. 9ºart. 5ºLei nº 9.613artigo 855 28/09/201703/10/2017
Remetido ao DJE Relação: 0058/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1053/1066: Os diversos pedidos do exequente serão a seguir analisados isoladamente. No entanto, cabe ressaltar que todas as medidas deferidas ou não estão vinculadas às seguintes informações: Executados: Indústrias Reunidas São Jorge S/A (CNPJ nº 61.417.077/0001-56); AG Armazéns Gerais e Comercio S.A ou S. J. Armazéns Gerais (CNPJ nº 67.292.375/0001-43); e JORGE CHAMMAS NETO, (CPF nº 417.567.978-20). Valor do crédito em execução: R$ 683.837,18 (atualizado até 01/2020). 1 - Com relação ao pedido de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, para a realização das diligências solicitadas, primeiramente, providencie o recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência). 2 - Requer o exequente pesquisa, junto à Receita Federal, da Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira. Para tanto, servirá esta decisão como ofício a ser protocolado pelo procurador da parte exequente junto à Delegacia da Receita Federal, o que deve ser comprovado nos autos pela parte no prazo de cinco dias, para que o órgão lhe forneça os documentos supra mencionados. A resposta ao ofício deve ser encaminhada diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer meios para tal. 3 - Indefiro o pedido de expedição de ofícios para pesquisa de créditos, com fins de penhora, junto à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), já que se trata de confederação das seguradoras, não incumbindo a ela a guarda ou registro de qualquer bem ou direito de terceiros. 4 - Indefiro o pedido de pesquisa através do sistema CCS/BACEN para a localização de possíveis procuradores/representantes e afins dos executados que possam estar sendo utilizados para ocultação de patrimônio. Esta é medida excepcional de quebra de sigilo de dados bancários, que é objeto de proteção constitucional, ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como ao sigilo da comunicação e dos dados, conforme previsão do art. 5º, incisos X e XII da Carta Magna. Tal sigilo só pode ser quebrado em situações de investigação criminal e instrução processual penal, conforme previsto pela Lei Complementar nº 105 de 2001. Não bastasse isso, a Lei nº 9.613, que trata da lavagem de capitais, prevê processo completamente incompatível com o procedimento em trâmite nestes autos, sendo o exequente pessoa ilegítima para requerer tais informações. O mesmo, evidentemente, aplica-se com relação às contas de terceiros em que os executados atuem como procuradores/representantes, tendo em vista que são bens pertencentes a terceiros, cujo patrimônio está fora do alcance desta execução. 5 - Não há que se falar em fraude à execução nestes autos. Compreensível a frustração da parte exequente que tenta ver seu crédito resolvido há tanto tempo. No entanto, a parte executada não obsta o prosseguimento da execução, tendo inclusive oferecido bens à penhora (fls. 1010/1011), bem como verifica-se que a parte exequente não foi tão diligente quanto alega, tendo em vista que já deixou de observar os prazos deferidos pelo Juízo em diversas oportunidades. Ademais, pelo que consta nos autos, a situação transparece muito mais uma verdadeira insolvência da parte executada do que uma conduta ilícita. 6 - Indefiro pedido de pesquisa via sistema BACENJUD conforme requerido pela parte (pesquisa de requisição de informações, assinalando a opção "saldo"). A requisição de informações que pretende não só depende do recolhimento de custas, conforme abordado pelo item 1 desta decisão, mas também se mostra prejudicial ao prosseguimento da execução. Isso porque, é consultado exatamente o mesmo banco de dados que o pedido de bloqueio, tolhendo a privacidade de informações dos executados, sem efetuar a penhora dos valores. 7 - A pesquisa para obtenção do Documento de Operações Imobiliárias, assim como a pesquisa de Informações Cadastrais, é feita junto à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Portanto, reitero os termos do item 1 desta decisão. 8 - Com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de créditos de titularidade da requerida em face das administradoras de cartão de crédito REDECARD S/A e CIELO S/A, qualificadas às fls. 1063. As empresas mencionadas serão intimadas a depositar os valores a favor deste Juízo, em conta vinculada a este processo, limitado ao valor ora executado, que deverá constar do mandado, eventuais créditos de titularidade da empresa requerida, sob pena de não ser considerado válido o pagamento feito diretamente a esta, em descumprimento desta decisão. Para tanto, servirá esta decisão como ofício a ser entregue às referidas empresas pela parte exequente. 9 - Para pesquisa de bens da parte executada, servirá esta decisão como ofício a ser protocolado pela parte exequente perante a CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia) para que forneça informações acerca de eventuais investimentos em ações, fundos de investimento, aplicações financeiras e outros valores imobiliários existentes em nome/benefício dos executados e, em caso positivo, proceda com o bloqueio de tais valores/títulos/ações, observando os limites estabelecidos por esta decisão quanto ao valor do crédito e as pessoas dos executados. O protocolo perante o órgão deve ser comprovado nos autos pela parte no prazo de cinco dias, e as respostas ao ofício devem ser encaminhadas diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer meios para tal. 10 - Defiro a pesquisa de créditos eventualmente existentes em favor da parte executada, bem como a penhora destes, decorrentes de restituição de tributos, perante a Receita Federal do Brasil e a Fazenda do Estado de São Paulo. Servirá esta decisão como ofício a ser protocolado pela parte interessada perante a Delegacia Especializada da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras e perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O protocolo de tais ofícios deve ser comprovado nos autos pela parte no prazo de cinco dias, e as respostas ao ofício devem ser encaminhadas diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer meios para tal. 11 - Indefiro a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo e de Santo André, tendo em vista que as transações imobiliárias feitas pela parte ficam registradas através do sistema ARISP, e cabe à parte interessada diligenciar ao site www.arisp.com.br, vez que a pesquisa efetivada pelo juízo destina-se apenas aos beneficiários da justiça gratuita. 12 - Indefiro o pedido de concessão das medidas coercitivas excepcionais, pleiteadas pela parte exequente, posto não se prestam a alcançar a efetividade da execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Medidas constritivas da execução Bloqueio de CNH - Medida que não serve ao pagamento do débito Indeferimento Princípios da adequação, da proporcionalidade e da necessidade Bloqueio da CNH não servirá à satisfação do débito Executada sequer possui veículo automotor - Medida inadequada e ineficaz - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2161723-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017)". Aguarde-se manifestação da parte pelo prazo de 60 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Regiane Guerra da Silva (OAB 167241/SP)