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Processo 0095101-62.2009.8.26.0224 Alberto RossiJC Rossi Holding Participações Ltda o prolatou sentença de convolação da Recuperação Judicial pleiteada por Vetorpel Indústria e Comércio Ltda em falênciao sobre a extensão dos efeitos da falência à adquirente do imóvelo. Com efeitoartigo 129Lei nº 11.101/2005artigo 130 17/03/200721/09/2010
Remetido ao DJE Relação: 0052/2020 Teor do ato: Indefiro o pedido da terceira Trento Negócios Imobiliários Ltda e determino a manutenção das averbações de nº 17 (suspensão de qualquer registro da alienação judicial, bloqueando-se qualquer ato jurídico que tenha por objeto os imóveis das matrículas indicadas) e de nº 18 (existência de procedimento para desconsideração da personalidade jurídica da falida, Buffalo Par Corporation, JC Holding, Austrália Empreendimentos e Totalpack Embalagens), constantes da Matrícula nº 49.336, do 1º CRI de Guarulhos (cópia da matrícula a fls. 695/698). Indefiro, igualmente, o pedido de liberação do imóvel de Matrícula nº 49.337, formulado pelo antigo sócio da falida, Alberto Rossi. Necessário destacar os elementos constantes dos autos que fundamentam a manutenção das averbações. Ainda no ano de 2009, este Juízo prolatou sentença de convolação da Recuperação Judicial pleiteada por Vetorpel Indústria e Comércio Ltda em falência, constando como um de seus alicerces a alienação de imóveis feita pelas empresas JC Rossi Holding Participações Ltda e Austrália Empreendimentos e Participações Ltda à Buffalo, o que denotaria suspeita de confusão patrimonial (fls. 06). Note-se que no mesmo dia os então sócios da falida e da empresa Totalpack, com anuência destas, alienaram a totalidade de suas cotas sociais e outra empresa do Grupo Buffalo (fls. 02/10, 26/34 e 35/39). No mesmo dia da prolação da sentença, qual seja, 29 de outubro de 2009, foi expedido mandado de averbação determinando ao 1º CRI de Guarulhos que procedesse a averbação da pendência falencial da empresa Vetorpel, bem como da existência de procedimento para desconsideração da personalidade jurídica das empresas ali nominadas, inclusive da própria falida (fls. 12), a despeito do ofício apresentado pelo registrador a fls. 663. Nada obstante a isso, somente no ano de 2012, e após novo pedido, foram anotadas essas informações. A determinação emanada na sentença de lavra do Ilustre Julgador que atuava à época, diga-se, vastamente fundamentada, também encontra respaldo no artigo 129, VI, da Lei nº 11.101/2005 que trata da ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência. E aqui não é o caso de se utilizar o termo legal da falência da empresa Vetorpel (17/03/2007) para anular os registros feitos na sua vigência, mas de resguardar bens passíveis de integrar o patrimônio da massa falida, até pronunciamento final do Juízo sobre a extensão dos efeitos da falência à adquirente do imóvel, Buffalo Investiments LLC e respectivo grupo econômico, além dos procedimentos para extensão da falência/desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas até então mencionadas. É justamente esse o sentido da norma, ou seja, permitir a declaração de ineficácia de ato anterior à falência, o que justifica a determinação de bloqueio das matrículas. Nesta senda, é forçoso concluir que a arrematação feita pela terceira Trento ocorreu em período posterior à prolação de sentença que determinou a abertura de incidente para possível desconsideração da personalidade jurídica da falida, da proprietária dos imóveis, Buffalo Investiments, dentre outras, bem como em momento posterior à determinação da anotação destas informações junto às matrículas, ainda que não tenha sido feita, tal como noticiado pelo órgão responsável pelo registro a fls. 658/671. Cabe aqui salientar que o ofício apresentado pelo CRI a fls. 663 não macula a expedição do mandado de fls. 12, até porque as diligências determinadas pelos expedientes eram diversas, sendo certo que a anotação que cabia ser feita foi determinada antes da arrematação do imóvel pela terceira, ato anotado em 21/09/2010. Por esses fundamentos, tanto seria possível a determinação de bloqueio ou indisponibilidade para garantir oportuna declaração de ineficácia da venda, quanto para garantir resultado prático de eventual propositura de ação revocatória nos termos do artigo 130 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, nesta última hipótese, desde que demonstrada a fraude, até para o fim de desconstituir as averbações pertinentes a arrematação e sucessiva venda do imóvel, tal como propugnado pelo órgão registrador na nota devolutiva de fls. 1353/1354. Também deve ser considerado o argumento do Ministério Público de que era dado à adquirente saber da real situação do imóvel quando da arrematação, malgrado a ausência da anotação determinada por este Juízo. Com efeito, a empresa arrematante, tal como informado por seu sócio Ives Trentin Vidigal em seu depoimento de fls. 1700/1701, atua no campo de aquisição de imóveis, contando com equipe composta por engenheiros, advogados, além de outros membros necessários. Contando com essa estrutura e supondo que a pessoa jurídica tenha conhecimento de seu nicho comercial, não é crível que não tenha promovido pesquisas em nome das pessoas que figuravam na matrícula do bem, o que certamente lhe traria o conhecimento deste procedimento. Igualmente, não se acautelou a arrematante, sequer, de promover pesquisa em nome da executada Totalpack, beneficiada pelo oferecimento de imóvel pela Buffalo Investiments LLC, o que traria a lume pedido de falência que tramitava em seu desfavor desde o ano de 2008, culminando com a decretação de sua quebra no ano de 2012, tal como exposto pelo Ministério Público e Administradora Judicial (cópia da sentença de quebra a fls. 1702/1707). As situações ocorridas destoam do andamento comum de uma execução em que não há corriqueiramente oferecimento de bens por uma terceira interessada no término do procedimento, somando-se a isso a experiência de mercado que detém a arrematante. Seu ofício e sua experiência certamente o conduziriam a uma pesquisa mais aprofundada, mormente ante o elevado valor da aquisição. Por essas razões, mantêm-se as averbações feitas nas Matrículas nº 49.336 e nº 49.337, observando-se o já determinado a fls. 1591/1595 quanto à necessidade de formação de incidentes para desconsideração da personalidade jurídica/extensão dos efeitos da falência. Malgrado o acima relatado, reputo precipitada a arrecadação dos bens em comento, efetivada a fls. 1324. Em que pese o cabimento do bloqueio acautelatório das matrículas, a arrecadação é ato direcionado aos bens das empresas e sócios cujos patrimônios foram atingidos no bojo da falência. Para isso se faz necessária a apreciação e julgamento dos incidentes cabíveis visando a extensão dos efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica. Nesta senda, reconsidero a decisão de fls. 1320 especificamente quanto à determinação de arrecadação dos imóveis e torno sem efeito o auto de arrecadação e fls. 1324, sem prejuízo de repetição do ato em momento oportuno e permeado pelo amparo legal e jurídico necessários. Observo que as averbações constantes das matrículas já são suficientes para tornar público o procedimento vertente impedindo, assim, novas negociações. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Eliane Gonsalves (OAB 110320/SP), Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB 118747/SP), Sabrina do Nascimento (OAB 237398/SP)