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Remetido ao DJE Relação: 0049/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O processo de execução de sentença (artigo do NCPC), nos termos do Prov. CG nº 16/2006, que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e dos Comunicados CG 438/2016, CG 1632/2015 e CG 1789/2017, de acordo com o caso, que deverá tramitar em formato digital, providenciando a parte credora o necessário para tanto. Anoto que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição em análise; a sentença e o acórdão (se existente); a certidão de trânsito em julgado (se o caso); o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais que a parte credora considere necessárias. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da presente decisão, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Cumpridos os itens "1" e "2" supra, façam-se conclusos nos autos digitais, se caso. Intime-se. Advogados(s): Marli Ferreira Clemente (OAB 102396/SP), Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB 148984/SP), Marco Antonio Roque (OAB 228068/SP), Elvio Hispagnol (OAB 34804/SP), Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB 81832/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP), Carlos Martins de Oliveira (OAB 19608/RJ), Maximiano José Gomes de Paiva (OAB 24200/RJ), Vinicius Mari (OAB 75232/RJ)