PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 4007461-11.2013.8.26.0224 Beretta da SilveirCâmara de Direito Privadoartigo 130art. 83Lei 11.101/05 13/04/201019/04/2010
Remetido ao DJE Relação: 0043/2020 Teor do ato: Fls. 1146/1147; 1189/1191; 1204/1209: Indefiro o pedido do Município de Guarulhos para sub-rogação dos débitos no valor da arrematação do imóvel de propriedade da empresa falida, por se tratar de processo falimentar. Neste sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Falência Imóvel arrecadado nos bens da massa falida que fora arrematado por terceiro Municipalidade possui créditos tributários Sub-rogação no valor da arrematação não é possível, já que se trata de um processo falimentar O artigo 130, §único não se aplica nesse caso O município deve habilitar seu crédito respeitando o quadro geral de credores previsto no art. 83 da lei 11.101/05 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP Ag: 994092728455 SP, Relator: Beretta da Silveir, Data de Julgamento: 13/04/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 19/04/2010). No mais, deve o Município habilitar seu crédito, observado o disposto na Lei 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Cristiano Gusman (OAB 186004/SP), Flavia Araujo de Lima (OAB 220182/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB 268750/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP)