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Remetido ao DJE Relação: 0037/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração (fls. 613/616), eis que tempestivos. No mérito dou-lhes provimento, tendo em vista tratar-se de recurso previsto nos artigos 1022/1026 do NCPC cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão ou erro material. Na presente, é necessário incluir como ponto controvertido a analise do quadro clínico do autor quando da instalação do home care e sua evolução, bem como seu atual quadro clinico. O médico deverá esclarecer se o autor necessitou de home care (conforme atestado de fls. 35) e o período necessário para reabilitação. A serventia deverá observar os quesitos e os assistentes técnicos indicados, para a correta intimação destes em tempo hábil. Por fim, tendo em vista que, devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido da requerida de fls. 573/576 e para que apresentasse atual relatório médico, o autor se manteve silente, reputo como válido o atestado médico trazido pela requerida as fls. 577/578 e revogo a liminar concedida. Isto porque, segundo o relatório médico, o autor retirou a traqueostomia, necessitando de acompanhamento nutricional e fonoaudiológico que podem ser realizados em clinicas especializadas, devendo estes serem mantidos pela ré. Cumpra-se a decisão saneadora intimando-se o medico nomeado para manifestar eventual aceitação e estimativa de honorários. Intime-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP)