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Remetido ao DJE Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.221/1.222: defiro a expedição de oficio ao 6º CRI de São Paulo para que proceda à averbação a sentença que declarou nula e ineficaz, em relação à autora NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, a doação da parte ideal que a falecida WALCY NUNES EVANGELISTA possuía sobre o imóvel descrito na matrícula nº 120.411 (registro de nº R-5/M.120.411; fls. 227/228), devendo a empresa-autora providenciar o encaminhamento do ofício instruindo-o com cópias da certidão de matrícula (fls. 227/228), da sentença de fls. 738/741, do v. acórdão de fls. 830/836, das decisões de fls. 1.204/1.205 e 1.212 e da certidão de trânsito em julgado (fls. 1.215/1.217). Int. Advogados(s): Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB 186082/SP), Maria Claudia Salles Nogueira (OAB 200688/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)