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Remetido ao DJE Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que em curso medidas constritivas visando a satisfação do débito. No que diz respeito aos valores obtidos em razão do contrato de locação que a pessoa jurídica executada mantinha com a terceira JBS, verifico que devidamente levantados em prol da parte autora, vide fls. 1025/1027. Às fls. 855/864 foi realizada a pesquisa de ativos financeiros dos executados através do sistema BacenJud, a qual angariou os seguintes valores: - R$ 143,58 em conta de titularidade do executado Gladston; - R$ 152,05 em conta de titularidade do executado Ronaldo; - R$ 69.279,17 em conta de titularidade da pessoa jurídica executada Câmpelo Indústria e Comércio Ltda. Da constrição realizada mediante utilização do sistema BacenJud, verifico que os executados encontram-se devidamente intimados, vez que a pessoa jurídica conta com representação nos autos, o executado Ronaldo foi intimado através de missiva no mesmo endereço em que se deu a citação e o executado Gladston possui curador especial. Decorrido o prazo recursal, nos termos da decisão de fl. 1013 que reconheceu que o crédito aqui perseguido não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de rigor a transferência dos valores bloqueados e descritos supra em favor da parte autora, excetuando-se, por ora, o valor de titularidade do executado Gladston, pelos motivos abaixo alinhavados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol da parte autora referente aos valores supramencionados. Quanto a penhora de cotas sociais dos executados Gladston e Ronaldo atinente à empresa Câmpelo Indústria e Comércio Ltda, verifico que somente o executado Ronaldo foi intimado a respeito, eis que do edital de intimação publicado à fl. 980 constou somente a penhora dos imóveis de propriedade do executado Gladston, não fazendo menção à penhora de suas cotas sociais. Em síntese, intimado o executado Ronaldo acerca da penhora de suas cotas sociais e intimado mediante publicação de edital o executado Gladston quanto a penhora dos bens imóveis de sua propriedade. Resta, pois, a intimação de Gladston no que diz respeito a penhora de cotas sociais e, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade, a intimação também por edital quanto ao valor bloqueado através do sistema BacenJud. Visando a celeridade processual, a cargo do Juízo, publique-se edital de intimação do executado Gladston quanto a penhora de cotas sociais de sua titularidade em relação a empresa Câmpelo Indústria e Cómercio Ltda e acerca do bloqueio de ativos financeiros no importe de R$ 143,58. No que diz respeito aos imóveis penhorados nos autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Havendo inércia, ao arquivo até provocação útil. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)