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Processo 0003875-08.2019.8.26.0100 o se há créditos em nome doo se há créditos oriundos da venda de espaços publicitários e à Taboola Brasil Internet Ltda se há créditos oriundos da serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDFartigo 841, § 1ºart. 847, §1ºart. 525, § 11ºart. 917, § 1ºart. 844 do CPCart. 1206-Aartigo 774
Penhora Deferida Vistos. Ciente. Com razão a exequente. A execução não está garantida e as medidas até então efetivadas não foram frutíferas para alcançar a satisfação integral do substancial montante exequendo. Assim, e sem perder que vista que a execução opera-se em benefício do credor, defiro a penhora do(s) imóvel(is) objeto das matrículas nº 4.572, 4573 e 4577, do CRI de Jaboticatubas/MG; nº 9.653, do CRI de Congonhas/MG; nº 14.888 e 14.889, do CRI de Nova Lima/MG; e nº 61.731, do CRI de Belo Horizonte/MG (fls. 611/632), conforme requerido. Expeça-se o termo e intime-se na pessoa do(s) advogado(s) do(s) executado(s) ou da sociedade de advogados, conforme preceitua o artigo 841, § 1º, do CPC. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Havendo bens imóveis penhorados no Estado de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Bahia, Tocantins, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Amazonas, Acre e Roraima a averbação será feita via ARISP; se o bem imóvel estiver localizado em outra unidade da Federação que não as mencionadas, a averbação será feita necessariamente na forma do art. 844 do CPC. Sem prejuízo, defiro os ofícios requeridos. Assim, pelo presente, solicito à(o) Nubank, C6 Bank, Banco Inter, Picpay, Ame Digital, Pagseguro, Ebanx, Paypal, Cielo e Mercado Pago que informem ao juízo se há créditos em nome do(a) executado(a) S/A Estado de Minas, CNPJ - 17.247.933/0001-80. Em caso positivo, solicito a transferência dos valores para uma conta à disposição do juízo, até o montante de R$ 4.495.444,65. Solicito, ainda, à Google Ads AdWords que informe ao juízo se há créditos oriundos da venda de espaços publicitários e à Taboola Brasil Internet Ltda se há créditos oriundos da veiculação de conteúdos no sítio eletrônico do(a) executado(a) S/A Estado de Minas, CNPJ - 17.247.933/0001-80. Em caso positivo, solicito a transferência dos valores para uma conta à disposição do juízo, até o montante de R$ 4.495.444,65. Esclareço que, nos termos do art. 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça ([email protected]), devendo constar no campo 'assunto' o número do processo." Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição. Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail. A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias úteis. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que preste esclarecimentos a respeito de sua situação patrimonial e do faturamento financeiro obtido com a realização de suas atividades, bem como quanto à distribuição de lucros e dividendos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Eventuais documentos sob sigilo deverão ser cadastrados como "documentos sigilosos". Intime-se.